quarta-feira, 9 de agosto de 2023
Decisão de Ministro do STJ que determina retorno dos autos ao TJ/TRF para que ali fique aguardando a tese a ser fixada pelo STF em repercussão geral: irrecorrível
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João iniciou cumprimento de
sentença contra o Estado-membro cobrando determinada quantia.
O Estado-membro apresentou
impugnação argumentando que houve excesso de execução porque o exequente está
exigindo juros moratórios com índices diferentes daqueles que o STF afirmou
serem devidos no Tema 810 (RE 870.947). Em outras palavras, o ente executado
afirmou que o credor estava exigindo juros moratórios diferentes do que são
permitidos pela jurisprudência.
O Tribunal de Justiça rejeitou o
pedido do Estado-membro argumentando que os índices exigidos pelo credor são
aqueles que foram fixados no título executivo que transitou em julgado antes da
tese firmada no RE 870.947 (Tema 810).
O Estado-membro interpôs recurso
especial contra o acórdão do TJ.
No STJ, o Ministro Relator do
recurso especial, monocraticamente, determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de Justiça.
O Ministro Relator explicou que:
- o STF admitiu o RE 1317982
(Tema 1.170/STF), que versa sobre a “validade dos juros moratórios aplicáveis
nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema
810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice
diverso”;
- em outras palavras, o STF
afetou, para decisão em repercussão geral, o mesmo tema que está sendo
discutido nos autos;
- logo, o recurso interposto pelo
Estado-membro deve permanecer sobrestado na origem (no TJ) aguardando o pronunciamento
definitivo do STF;
- depois que o STF decidir o
tema, o TJ deverá:
1) negar seguimento ao recurso
especial se o acórdão recorrido (acórdão do TJ) estiver de acordo com a orientação
firmada pelo STF; ou
2) examinar novamente a
controvérsia, fazendo juízo de retratação, caso o acórdão recorrido esteja em
confronto com a tese firmada pelo STF.
Em palavras mais simples, o
Ministra disse: Tribunal de Justiça, depois que o STF julgar o Tema 1.170
(acórdão paradigma), verifique se o acórdão anteriormente proferido está em
conformidade, ou não, com a tese fixada pelo Supremo. Se estiver em
conformidade, negue seguimento ao recurso especial (nem mande de novo para cá).
Se estiver em contrariedade, julgue novamente e aplique a tese do STF.
Faça isso, com base no art. 1.040, I e II, do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão
paradigma:
I - o presidente ou o
vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais
ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o
acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária,
a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)
O Estado-membro não se conformou
com essa decisão monocrática e interpôs agravo interno pedindo que o recurso
especial fosse logo julgado pela Turma do STJ sem essa devolução ao TJ.
Esse recurso interposto pelo Estado-membro deve ser
conhecido?
NÃO.
O ato judicial que determina o
sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória e, por isso, em regra, constitui provimento irrecorrível. Nesse
sentido:
A decisão de sobrestamento,
com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá
seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não
possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado,
efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.996.955/RS, Rel. Min. Marco
Buzzi, julgado em 14/11/2022.
Em suma:
STJ. 2ª
Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 15/5/2023 (Info 778).