Dizer o Direito

sexta-feira, 21 de julho de 2023

Errata - revisão para o concurso de Juiz Federal do TRF1

REVISÃO PARA O CONCURSO DE JUIZ FEDERAL (TRF 1ª REGIÃO) - ERRATA

 

Nas págs. 72 e73 da revisão para o concurso de Juiz Federal do TRF1 constou o seguinte julgado:

O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real

O contrato de transferência do domínio útil foi firmado em 2014, mas o registro do imóvel só ocorreu em 2016. Qual foi o problema? Em 30/12/2015, foi publicada a Lei nº 13.240/2015, que trouxe uma mudança na cobrança do laudêmio. O laudêmio devido em razão dessa venda será calculado com base na Lei nº 13.240/2015? Sim.

Deve-se aplicar a lei vigente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis, ainda que outra fosse a lei vigente na época da realização do negócio jurídico. Isso porque o fato gerador do laudêmio não ocorre na celebração do contrato de compra e venda, nem no dia de sua quitação, mas sim na data do registro do imóvel no cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC/2002), que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real.

STJ. 1ª Turma. REsp 1833609-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2022 (Info 757).

 

Ocorre que o STJ mudou de entendimento e decidiu que:

A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

STJ. 1ª Seção REsp 1.951.346/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/5/2023 (Recurso Repetitivo 1142).

 

Apesar de o julgado ser posterior ao edital, reputo relevante alertar para essa alteração de entendimento.

Agradeço imensamente ao leitor Cícero Cássio de Araújo Silva pela correção.

 

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