sexta-feira, 21 de julho de 2023
Errata - revisão para o concurso de Juiz Federal do TRF1
REVISÃO PARA O
CONCURSO DE JUIZ FEDERAL (TRF 1ª REGIÃO) - ERRATA
Nas págs. 72 e73 da revisão para o concurso de Juiz Federal do TRF1 constou o seguinte julgado:
O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório
de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do
domínio útil do aludido direito real
O contrato de transferência do domínio útil foi firmado em 2014,
mas o registro do imóvel só ocorreu em 2016. Qual foi o problema? Em
30/12/2015, foi publicada a Lei nº 13.240/2015, que trouxe uma mudança na
cobrança do laudêmio. O laudêmio devido em razão dessa venda será calculado com
base na Lei nº 13.240/2015? Sim.
Deve-se aplicar a lei vigente no momento do registro do título
translativo no Registro de Imóveis, ainda que outra fosse a lei vigente na
época da realização do negócio jurídico. Isso porque o fato gerador do laudêmio
não ocorre na celebração do contrato de compra e venda, nem no dia de sua
quitação, mas sim na data do registro do imóvel no cartório de Registro de
Imóveis (art. 1.227 do CC/2002), que é o momento em que ocorre a transferência
do domínio útil do aludido direito real.
STJ. 1ª Turma. REsp 1833609-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 08/11/2022 (Info 757).
Ocorre que o STJ mudou de
entendimento e decidiu que:
A celebração do contrato de compra e venda é suficiente
como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das
hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o
negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de
cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro
de imóveis.
A inexistência de registro imobiliário da transação
(contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio,
sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei
somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
STJ. 1ª Seção REsp 1.951.346/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado
em 10/5/2023 (Recurso Repetitivo 1142).
Apesar de o julgado ser posterior ao edital, reputo relevante alertar para essa alteração de entendimento.
Agradeço imensamente ao leitor Cícero
Cássio de Araújo Silva pela correção.