Imagine a seguinte situação
hipotética:
Alfa Ltda. celebrou contrato com
a Beta Ltda.
A Alfa deixou de realizar o
pagamento da última parcela do ajuste celebrado.
Em 02/10/2018 a Beta Ltda. ajuizou
ação de protesto interruptivo de prescrição.
O juiz, contudo, determinou
emenda da inicial para correção do valor da causa, que foi apresentada no dia
10/12/2018.
A Beta ajuizou ação de cobrança
em face de Alfa no dia 06/09/2019. Requereu a condenação da ré ao pagamento da
parcela faltante, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e
multa.
O juiz reconheceu a prescrição e
julgou extinta a ação com resolução de mérito.
O magistrado argumentou que:
• o prazo prescricional era de 5
anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil);
• o prazo prescricional
terminaria no dia 03/10/2018;
• a autora ajuizou a ação em 02/10/2018;
• no entanto, só emendou a
petição inicial em 10/12/2018
• se a petição inicial não preenche
os requisitos do art. 319 do CPC, deve-se considerar a data da emenda à petição
inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a
ação passou a reunir condições de procedibilidade.
O entendimento do juiz está
correto, segundo o STJ?
SIM.
O art. 240, § 1º do CPC prevê o seguinte:
Art. 240. A citação válida, ainda
quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
(...)
A controvérsia consiste em
determinar a que data deve retroagir a interrupção da prescrição quando o juízo
determina a emenda da petição inicial, porque não foram preenchidos os
requisitos previstos no CPC.
O entendimento do STJ é no
sentido de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no art. 240, §
1º, do CPC, retroagirá à
data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e
regular do processo.
No caso, ao receber a petição
inicial o magistrado ordenou sua emenda, porque não foram preenchidos os requisitos
do art. 319 do CPC. O autor apresentou a emenda e, assim, foi ordenada a
citação. Todavia, o ato somente ocorreu após o decurso do prazo prescricional,
impondo o reconhecimento da prescrição.
Em suma:
A interrupção da prescrição, na forma prevista no §
1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição
inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do
processo.
STJ. 4ª
Turma. AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info
776).