Dizer o Direito

domingo, 9 de julho de 2023

A expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro, 17 anos, foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.

Ele iniciou o cumprimento, no entanto, uma semana depois, deixou de comparecer sem qualquer justificativa.

O magistrado foi informado e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão com o objetivo de fazer com que o adolescente fosse conduzido ao juízo para uma audiência de apresentação e justificativa.

Vale ressaltar que, nesta data, o adolescente já havia completado 18 anos.

Os policiais foram cumprir o mandado de busca e apreensão na casa indicada como sendo a residência de Pedro. Ao chegarem no local, foram recebidos por ele.

Os policiais explicaram o objetivo do mandado e ingressaram na casa.

A guarnição policial escutou o som de um rádio comunicador que estava em cima de uma televisão.

Indagado a respeito, Pedro confessou que possuía envolvimento com o tráfico de drogas exercendo a função de “olheiro” das “bocas de fumo” do bairro, anunciando para os traficantes, via rádio, quando policiais chegavam no local.

Realizadas buscas na residência, os militares localizaram na gaveta do quarto um cigarro de maconha, uma base para carregador de rádio comunicador e uma bateria reserva para o mesmo tipo de rádio.

Pedro foi condenado por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e pelo delito do art. 37 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

 

O réu interpôs recurso de apelação alegando a ilicitude das provas obtidas, em razão do ingresso dos policiais militares na residência do réu sem o devido mandado de busca e apreensão.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso da defesa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando, em síntese, a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, considerando que o mandado de busca e apreensão tinha como finalidade a apreensão e apresentação do adolescente na delegacia competente e posteriormente ao magistrado e não autorização judicial para busca e apreensão em sua residência.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa?

SIM.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280/STF), firmou o entendimento de que:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).

 

No caso, policiais militares, em cumprimento a um mandado judicial expedido para busca e apreensão de menor, se deslocaram juntamente com a Polícia Civil para o endereço informado no mandado. Chegando ao imóvel, a equipe policial foi recebida pelo denunciado, que foi informado do motivo da presença policial. Logo em seguida, quando os agentes começaram a entrar na residência, a equipe policial escutou o som de um dispositivo de comunicação que estava em cima de uma televisão, sendo facilmente visualizado.

Para o STJ, não havia “fundadas razões” que levassem à conclusão de que no interior da residência estava sendo praticado algum crime. Em outras palavras, antes de os policiais entrarem na casa, eles não sabiam nem tinham “fundadas razões” para achar que ali estava sendo cometido algum crime. Logo, não poderiam ter ingressado no domicílio do réu.

Vale ressaltar, ainda, que que a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio. O art. 283, § 2º, do CPP determina, expressamente, que em cumprimento de mandado de prisão – ou busca e apreensão de menor, como no caso em tela –, “[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”, o que demonstra a ilegalidade da presente diligência porquanto os próprios agentes policiais informaram que perceberam a presença do rádio comunicador quando já estavam dentro da residência.

Ressalte-se, por fim, que o STJ fixou as seguintes teses sobre o tema:

1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

STJ. 5ª Turma. HC 616584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

 

Em suma:

A expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.009.839-MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9/5/2023 (Info 776).


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