Dizer o Direito

sexta-feira, 28 de julho de 2023

A Casa Legislativa tem o direito de decidir quando usar o rito de urgência na apreciação dos projetos de lei, e o Poder Judiciário não deve interferir nisso por se tratar de matéria interna corporis

O caso concreto foi o seguinte:

O Município de São Paulo editou a Lei nº 17.731/2022, que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o Município de São Paulo e a iniciativa privada.

Foram propostas arguições de descumprimento de preceito fundamental contra essa lei paulistana.

Sustentaram, dentre outros argumentos, a suposta existência de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que o projeto de lei que culminou na Lei municipal nº 17.731, tramitou em apenas 04 dias, celeridade que contraria o devido processo legislativo.

 

Os argumentos invocados foram acolhidos pelo STF?

NÃO.

A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 17.731/2022 devido a tramitação do Projeto de Lei nº 857/2021 sem discussões públicas e em prazo inferior a 30 dias, não foi acolhida.

O Poder Executivo solicitou que o projeto de lei tramitasse em regime de urgência, sendo esta uma possibilidade prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Tendo em vista que a adoção de rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa, é defeso do Poder Judiciário interferir nessa matéria, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes.

A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência. Nesse sentido:

A previsão regimental de um regime de urgência que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo.

A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara.

Quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas.

STF. Plenário. ADI 6968, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2022.

 

Em resumo:

A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).

STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).


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