sexta-feira, 28 de julho de 2023
A Casa Legislativa tem o direito de decidir quando usar o rito de urgência na apreciação dos projetos de lei, e o Poder Judiciário não deve interferir nisso por se tratar de matéria interna corporis
O caso concreto foi o seguinte:
O Município de São Paulo editou a Lei nº 17.731/2022, que
estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de
parceria entre o Município de São Paulo e a iniciativa privada.
Foram propostas arguições de descumprimento de preceito
fundamental contra essa lei paulistana.
Sustentaram, dentre outros argumentos, a suposta
existência de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que o projeto de
lei que culminou na Lei municipal nº 17.731, tramitou em apenas 04 dias,
celeridade que contraria o devido processo legislativo.
Os argumentos invocados foram acolhidos pelo STF?
NÃO.
A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei
Municipal nº 17.731/2022 devido a tramitação do Projeto de Lei nº 857/2021 sem
discussões públicas e em prazo inferior a 30 dias, não foi acolhida.
O Poder Executivo solicitou que o projeto de lei tramitasse
em regime de urgência, sendo esta uma possibilidade prevista no Regimento
Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Tendo em vista que a adoção de rito de urgência em
proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à Presidência da
Casa Legislativa, é defeso do Poder Judiciário interferir nessa matéria, sob
pena de violação ao princípio de separação dos poderes.
A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que o
Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela
tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua
competência. Nesse sentido:
A previsão regimental de um regime de urgência que reduza as formalidades
processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não
ofende o devido processo legislativo.
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é
matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara.
Quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais
pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o
controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de
normas meramente regimentais das Casas Legislativas.
STF. Plenário. ADI 6968, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno,
DJe 19.5.2022.
Em resumo:
A adoção do
rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental
atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna
corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob
pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).
STF. Plenário.
ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em
29/05/2023 (Info 1096).