Dizer o Direito

quinta-feira, 29 de junho de 2023

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial ou o processo deve ser imediatamente extinto sem resolução do mérito?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 27/06/2011, o banco ajuizou ação monitória contra João.

O juiz recebeu a petição inicial e determinou a citação.

O Oficial de Justiça deixou de citar o requerido porque, segundo informações da viúva, ele teria falecido em 16/02/2001.

À vista dessa certidão, o autor requereu a substituição do polo passivo da demanda para espólio de João.

O juiz não aceitou o requerimento do banco e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Segundo argumentou o magistrado, a sucessão processual não pode ocorrer quando o falecimento do réu se deu antes do ajuizamento da ação, a qual deverá ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de capacidade do de cujus de ser parte.

A parte autora foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o banco recorreu. Alegou que, tendo ocorrido a morte do devedor antes do ajuizamento da ação e tendo sido tal informação conhecida somente no decorrer do processo, a jurisprudência pátria tem entendido não se tratar de caso de extinção do feito já ajuizado, mas sim de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo-se facultar ao autor a emenda da inicial com a substituição do devedor por seu espólio ou pelos herdeiros.

 

Os argumentos do banco foram acolhidos pelo STJ?

SIM.

É possível facultar ao autor o aditamento da inicial para regularização do polo passivo, na circunstância de falecimento do réu ser anterior à propositura da ação.

No caso concreto, o autor não possuía conhecimento da morte do devedor quando do ajuizamento da ação monitória. Desse modo, não se trata de hipótese de sucessão processual pelos herdeiros (art. 110 do CPC/2015), a qual ocorre apenas quando a parte falece no curso do processo:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

 

Por outro lado, o aditamento da inicial deve ser permitido porque a ação judicial foi proposta contra parte incapaz de figurar no polo passivo. De fato, não havendo citação válida do réu, pois previamente falecido à época do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

(...)

 

Nesse mesmo sentido:

O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2018.

 

Em suma:

 

DOD Plus – julgado correlato

É admissível a emenda à inicial para a substituição de executado pelo seu espólio, em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação

Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.

O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João. A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.

STJ. 3ª Turma REsp 1559791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

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