Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em 27/06/2011, o banco ajuizou
ação monitória contra João.
O juiz recebeu a petição inicial
e determinou a citação.
O Oficial de Justiça deixou de
citar o requerido porque, segundo informações da viúva, ele teria falecido em
16/02/2001.
À vista dessa certidão, o autor
requereu a substituição do polo passivo da demanda para espólio de João.
O juiz não aceitou o requerimento
do banco e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Segundo argumentou o magistrado,
a sucessão processual não pode ocorrer quando o falecimento do réu se deu antes
do ajuizamento da ação, a qual deverá ser extinto, sem resolução do mérito,
ante a ausência de capacidade do de cujus de ser parte.
A parte autora foi condenada no
pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o banco recorreu.
Alegou que, tendo ocorrido a morte do devedor antes do ajuizamento da ação e
tendo sido tal informação conhecida somente no decorrer do processo, a
jurisprudência pátria tem entendido não se tratar de caso de extinção do feito
já ajuizado, mas sim de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo-se
facultar ao autor a emenda da inicial com a substituição do devedor por seu
espólio ou pelos herdeiros.
Os argumentos do banco
foram acolhidos pelo STJ?
SIM.
É possível facultar ao autor o
aditamento da inicial para regularização do polo passivo, na circunstância de
falecimento do réu ser anterior à propositura da ação.
No caso concreto, o autor não possuía conhecimento da morte
do devedor quando do ajuizamento da ação monitória. Desse modo, não se trata de
hipótese de sucessão processual pelos herdeiros (art. 110 do CPC/2015), a qual
ocorre apenas quando a parte falece no curso do processo:
Art. 110. Ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Por outro lado, o aditamento da inicial deve ser permitido
porque a ação judicial foi proposta contra parte incapaz de figurar no polo
passivo. De fato, não havendo citação válida do réu, pois previamente falecido
à época do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição
inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do
CPC/2015:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou
alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do
réu;
(...)
Nesse mesmo sentido:
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação
judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da
demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado
ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial
para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/8/2018.
Em suma:
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
2/5/2023 (Info 775).
DOD Plus –
julgado correlato
É admissível a emenda à
inicial para a substituição de executado pelo seu espólio, em execução ajuizada
em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação
Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o
juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual.
De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores.
Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o
falecimento da parte no curso do processo judicial.
O correto enquadramento jurídico desta situação é de
ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de
ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo
passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título
extrajudicial contra João. A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera,
tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes.
Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição
inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.
STJ. 3ª Turma REsp 1559791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 28/08/2018 (Info 632).