Imagine a seguinte situação hipotética:
Em 2018, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 77/2018 tratando sobre a designação de
um responsável interino quando o cartório extrajudicial ficar vago.
O art. 2º do Provimento previu que:
Art. 2º Declarada a vacância de
serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito
Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo
expediente.
O § 2º do art. 2º proíbe que o
substituto designado seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau
do antigo delegatário ou de magistrado do tribunal local.
Francisco era titular do cartório
de registro de imóveis. Ele faleceu. João, filho de Francisco, assumiu como
interino.
A Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Estado, por meio do Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que todos os
oficiais interinos (inclusive João) preenchessem uma declaração, com posterior
remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º
do Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles.
Assim, João teria que declarar
que era filho de Francisco e que, portanto, não poderia permanecer na
interinidade.
Diante disso, João impetrou
mandado de segurança preventivo contra o ato do Corregedor-Geral do TJ pedindo
para que fosse mantido como interino até a realização de um concurso público.
João escolheu corretamente
a autoridade coatora neste caso?
NÃO.
O Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero
executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
É firme o entendimento do STJ de
que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando é
mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, deve ser reconhecida
a ilegitimidade do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado para
figurar como autoridade coatora.
Em suma:
O Tribunal de Justiça não pode ser considerado
autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de
Justiça.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 64.215-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
17/4/2023 (Info 775).
No mesmo sentido:
Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do
Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de mero executor, apenas dá
cumprimento à resolução do CNJ. Isso porque a competência para julgar MS contra
atos do CNJ é do STF.
STF. 2ª Turma.
Rcl 4731/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).