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quarta-feira, 28 de junho de 2023

O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 77/2018 tratando sobre a designação de um responsável interino quando o cartório extrajudicial ficar vago.

O art. 2º do Provimento previu que:

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

 

O § 2º do art. 2º proíbe que o substituto designado seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrado do tribunal local.

Francisco era titular do cartório de registro de imóveis. Ele faleceu. João, filho de Francisco, assumiu como interino.

A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, por meio do Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que todos os oficiais interinos (inclusive João) preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles.

Assim, João teria que declarar que era filho de Francisco e que, portanto, não poderia permanecer na interinidade.

Diante disso, João impetrou mandado de segurança preventivo contra o ato do Corregedor-Geral do TJ pedindo para que fosse mantido como interino até a realização de um concurso público.

 

João escolheu corretamente a autoridade coatora neste caso?

NÃO.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.

É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando é mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado para figurar como autoridade coatora.

 

Em suma:

O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.

STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 64.215-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/4/2023 (Info 775).

 

No mesmo sentido:

Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Isso porque a competência para julgar MS contra atos do CNJ é do STF.

STF. 2ª Turma. Rcl 4731/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).


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