O que é aposentadoria especial?
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e
critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos
normalmente para as demais pessoas.
Quem tem direito à aposentadoria especial no
serviço público?
Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição Federal dizia o seguinte:
Art. 40
(...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I -
portadores de deficiência;
II - que
exerçam atividades de risco;
III - cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
O § 4º do art. 40 da CF exigia,
portanto, que fossem editadas leis complementares definindo os critérios para a
concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos em cada uma das
hipóteses dos incisos acima listados.
A lei complementar de que trata o inciso III já
tinha sido editada?
NÃO.
O que acontecia, já que não existia a LC?
Como ainda não havia a referida lei complementar
disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu
que o Presidente da República estava em “mora legislativa” por ainda não ter
enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o antigo art.
40, § 4º, III da CF/88. Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção nº
721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto
não fosse editada a LC regulamentando o antigo art. 40, § 4º, III, da CF/88,
deveriam ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria
especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência
Social — RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Logo, os servidores públicos que exerciam atividades
sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física
(antigo art. 40, § 4º, III da CF/88) teriam direito de se aposentar com menos
tempo de contribuição que os demais agentes públicos.
O STF editou uma súmula espelhando o entendimento:
Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica.
Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre
a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do
art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física), não abrangendo as hipóteses dos incisos I (deficientes)
e II (atividades de risco).
Regime posterior à EC 103/2019 (regime atual)
A Reforma da Previdência (EC 103/2019) alterou a redação do §
4º do art. 40:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
|
Antes da EC 103/2019 |
Depois da EC 103/2019 |
Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de
risco; III - cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. |
Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. |
Não havia § 4º-C. |
Art. 40 (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei
complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação. |
A EC 103/2019 previu agora que ente federado poderá
estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Desse modo, após EC 103/2019, não se pode mais afirmar
que os servidores tenham direito à conversão com base na aplicação do regime
geral. Para se ter direito à conversão, é necessário que o respectivo ente
edite uma lei complementar prevendo.
Feitos esses esclarecimentos,
imagine a seguinte situação hipotética ocorrida antes da EC 103/2019:
João trabalhou durante 20 anos no
cargo de operador de tratamento de esgoto em uma autarquia municipal.
João recebeu adicional de
insalubridade durante os anos em que exerceu essa função.
Em 2013, João requereu sua
aposentadoria.
Ele pediu que os 20 anos em que
trabalhou como operador de tratamento de esgoto fossem reconhecidos como tempo
especial. O argumento invocado por João foi o de que nesse período ele recebeu
adicional de insalubridade. Logo, teria ficado reconhecido o tempo especial.
O argumento invocado por João é
acolhido pelo STJ? O simples fato de o trabalhador receber adicional por
insalubridade significa que esse período tenha que ser reconhecido como
especial para fins previdenciários?
NÃO.
O STJ possui jurisprudência
consolidada no sentido de que:
A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si
só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como
especial. Isso porque os requisitos para a percepção do direito trabalhista são
distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no
âmbito da Previdência Social.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 16/3/2015.
O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é
suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 31/8/2016.
Em suma:
A percepção de adicional de insalubridade pelo
segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período
reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito
trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade
do trabalho no âmbito da previdência social.
STJ. 2ª
Turma. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 3/4/2023 (Info 773).