Dizer o Direito

domingo, 18 de junho de 2023

Lei municipal pode proibir a soltura de fogos de artifício?

De quem é a competência para legislar sobre meio ambiente e saúde?

Trata-se de competência concorrente, distribuída entre União, Estados/DF e Municípios, conforme previsto no art. 24, VI e XII c/c o art. 30, I e II, da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

(...)

 XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I — legislar sobre assuntos de interesse local;

II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

Então, o Município detém competência para legislar sobre meio ambiente e saúde?

SIM. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente e saúde, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI e XII c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

 

Feitas essas considerações, vejamos o caso concreto enfrentado pelo STF:

No Município de Itapetininga, interior do Estado de São Paulo, foi editada a Lei municipal nº 6.212/2017, que proibiu, na zona urbana, a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos. Veja:

Art. 1º Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 3.000 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora;

II - dobra do valor da multa na reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Essa Lei é constitucional?

SIM. É constitucional lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

 

Constitucionalidade formal

A lei municipal que confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares, atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa.

Na espécie, a proibição imposta pela Lei nº 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP observa a disciplina normativa estabelecida no âmbito federal.

Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.

 

Constitucionalidade material

A proibição de soltar fogos de artifício que causam barulhos altos é um meio eficaz para proteger a saúde e o meio ambiente. Esta medida mitiga os danos causados pelo ruído excessivo dos fogos de artifício a indivíduos com hipersensibilidade auditiva, pessoas com transtorno do espectro autista, crianças, idosos e pessoas com deficiência. Além disso, protege a fauna em geral.

Nesse contexto, o legislador municipal privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Em prol desses valores, houve a regulamentação da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas.

Ademais, a restrição é justificável em razão de premissas empíricas, motivo pelo qual, diante da realidade fática local, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Em suma:

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, VI e XII, CF/88), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (art. 30, I e II, CF/88) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056) (Info 1093).

 

Tese fixada pelo STF:

É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056) (Info 1093).

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

 

O STF tem adotado o entendimento de que a legislação municipal pode ampliar a proteção do meio ambiente:

Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local.

STF. Plenário. ADI 2142/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2022 (Info 1060).

 

O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.

Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção ao meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.

Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.

STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).


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