Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Fazenda Pública estadual
ajuizou execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda.
A executada ofereceu carta de
fiança bancária expedida pelo Banco Bradesco como garantia da dívida.
A credora foi ouvida e concordou
com a garantia prestada (fiança bancária).
Com o juízo garantido, a empresa opôs embargos para discutir o débito,
ficando a execução fiscal sobrestada.
Ocorre que, após alguns meses, a empresa executada compareceu nos
autos da execução e informou que os custos de manutenção da carta de fiança
estão muito altos e que isso vem prejudicando a sua saúde financeira.
Por essa razão, com o objetivo de minimizar os custos, a empresa
requereu ao juízo a substituição da fiança bancária por um seguro garantia, que
é mais “barato”.
Ouvida, a Fazenda Pública se manifestou contra o pedido. Alegou que substituição
lhe é prejudicial considerando que o instituto da fiança é mais amplo que o do
seguro. O fiador é tão devedor quanto o executado. Assim, o banco responde
integralmente pela dívida. Já o seguro garante apenas o prêmio dentro das
condições contratuais.
O juiz e o TJ/SP indeferiram o pedido de substituição.
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial.
O que decidiu o STJ? Em tese, é possível a substituição da fiança
bancária pelo seguro garantia?
SIM.
O art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal)
dispõe que:
Art. 15. Em qualquer fase do
processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição
da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
(...)
No caso dos autos, discutia-se a possibilidade de substituição da
fiança bancária por seguro garantia.
Tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, o crédito tributário
é garantido por terceiro estranho à relação processual. A diferença está no fato de que a carta fiança
é emitida por instituição financeira e o seguro garantia é contratado com uma empresa
seguradora.
Sob o aspecto quantitativo, a substituição da garantia da
fiança bancária por seguro garantia não traz prejuízo para o credor, especialmente
por conta da regra prevista no art. 835, § 2º, do CPC/2015, aplicável às
execuções fiscais:
Art. 835 (...)
§ 2º Para fins de substituição da
penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento.
Considerada a informação prestada pela empresa de que a despesa com o
seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária, o deferimento da
substituição nesse caso também atende o princípio da menor onerosidade, sem
infirmar a efetividade do processo executivo que importe em prejuízo ao credor.
No caso concreto, o STJ
reconheceu a possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro
garantia com valor correspondente ao valor integral o débito, tendo sido
determinado ao juízo de primeiro grau que verifique se o seguro apresentado é
suficiente à garantia do juízo. Se não for suficiente, o magistrado deverá
intimar a empresa devedora para que esta apresente o seguro garantia em valor
suficiente à garantia integral do débito exequendo.
Em suma:
É possível a substituição da fiança bancária pelo
seguro garantia, com base no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, desde que
observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no
âmbito judicial, bem como respeitadas as peculiaridades próprias do
microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento
previsto no CPC/2015.
STJ. 1ª
Turma. AgInt no AREsp 2.020.002-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
20/3/2023 (Info 773).