Dizer o Direito

quarta-feira, 21 de junho de 2023

A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito

Imagine a seguinte situação adaptada:

João, morador de Artur Nogueira (SP), gravou e divulgou, no WhatsApp, um vídeo contendo xingamentos e ameaças contra um determinado político. Este vídeo foi gravado no Município de Artur Nogueira (SP).

O político ofendido ingressou com ação de indenização por danos morais contra João.

A ação foi proposta na vara cível da comarca de São Bernardo do Campo (SP), domicílio do autor.

O requerido apresentou contestação suscitando a incompetência e afirmando que a ação deveria ser julgada no foro do Município onde o vídeo foi produzido e divulgado, ou seja, em Artur Nogueira (SP), que também é o foro do domicílio do réu. Logo, seja com base no art. 46 do CPC, seja com fundamento no art. 53, IV, “a”, também do CPC, a competência para julgar o caso seria da comarca de Artur Nogueira (SP):

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

 

Art. 53. É competente o foro:

(...)

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

(...)

 

O autor contra-argumentou afirmando que, em casos de ofensas divulgadas pelas redes sociais, a competência é do foro do domicílio da vítima, devido à ampla divulgação do ato ilícito.

 

O STJ concordou com os argumentos do autor ou do réu? De quem é a competência para julgar esta ação de indenização?

Com o autor.

 

Existem outros julgados no mesmo sentido:

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa

que teve o seu direito violado.

STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 775.948/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2016.

 

Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se “lugar do ato ou fato”, para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra “a”, do CPC/1973 (art. 53, IV, “a” do CPC/2015), a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias.

STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 808.075/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 17/12/2007.

 

Da mesma forma, no julgamento do Conflito de Competência n. 154.928/SP, o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu, monocraticamente, que “a competência para apreciar as demandas que envolvam danos morais por ofensas proferidas na internet é o local em que reside e trabalha a pessoa prejudicada, local de maior repercussão das supostas ofensas” (CC 154.928, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/09/2019).

 

Em suma:

A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774).

 

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