Imagine a seguinte situação adaptada:
João, morador de Artur Nogueira
(SP), gravou e divulgou, no WhatsApp, um vídeo contendo xingamentos e ameaças contra
um determinado político. Este vídeo foi gravado no Município de Artur Nogueira
(SP).
O político ofendido ingressou com
ação de indenização por danos morais contra João.
A ação foi proposta na vara cível
da comarca de São Bernardo do Campo (SP), domicílio do autor.
O requerido apresentou contestação suscitando a
incompetência e afirmando que a ação deveria ser julgada no foro do Município onde
o vídeo foi produzido e divulgado, ou seja, em Artur Nogueira (SP), que também
é o foro do domicílio do réu. Logo, seja com base no art. 46 do CPC, seja com
fundamento no art. 53, IV, “a”, também do CPC, a competência para julgar o caso
seria da comarca de Artur Nogueira (SP):
Art. 46. A ação fundada em
direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra,
no foro de domicílio do réu.
Art. 53. É competente o foro:
(...)
IV - do lugar do ato ou fato para
a ação:
a) de reparação de dano;
(...)
O autor contra-argumentou
afirmando que, em casos de ofensas divulgadas pelas redes sociais, a
competência é do foro do domicílio da vítima, devido à ampla divulgação do ato
ilícito.
O STJ concordou com os
argumentos do autor ou do réu? De quem é a competência para julgar esta ação de
indenização?
Com o autor.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023
(Info 774).
Existem outros julgados no mesmo
sentido:
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em
hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a
competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa
que teve o seu direito violado.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 775.948/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2016.
Na hipótese de ação de indenização por danos morais
ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas
hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional,
considera-se “lugar do ato ou fato”, para efeito de aplicação da regra do art.
100, V, letra “a”, do CPC/1973 (art. 53, IV, “a” do CPC/2015), a
localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na
comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e
suas famílias.
STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 808.075/DF, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe 17/12/2007.
Da mesma forma, no julgamento do
Conflito de Competência n. 154.928/SP, o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu,
monocraticamente, que “a competência para apreciar as demandas que envolvam
danos morais por ofensas proferidas na internet é o local em que reside e
trabalha a pessoa prejudicada, local de maior repercussão das supostas ofensas”
(CC 154.928, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/09/2019).
Em suma:
A competência para julgamento de ação de indenização
por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do
domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
27/4/2023 (Info 774).