Tribunal Regional Federal (TRF) e
Tribunal de Justiça (TJ)
Os
Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça são compostos por
Desembargadores* (federais, no caso do TRF; e estaduais, no caso do TJ).
Esses
Desembargadores são:
•
juízes que foram promovidos (por antiguidade ou merecimento); ou
•
ex-advogados ou ex-membros do MP nomeados Desembargadores pelo chamado sistema
do “quinto constitucional”.
*
Obs: a CF não utiliza a nomenclatura “desembargadores” para os membros do TRF.
O art. 107 da Constituição fala em juízes dos Tribunais Regionais Federais. A
despeito disso, os regimentos internos dos Tribunais Regionais Federais preveem
a nomenclatura de Desembargador Federal, que é utilizada na prática forense.
Regra do quinto constitucional
A
CF/88 determina que 1/5, ou seja, 20% das vagas de Desembargadores no TJ e no
TRF deverão ser preenchidas não por magistrados de carreira, mas sim por
advogados e membros do MP.
A
isso chamamos de regra do “quinto constitucional”.
Vejamos
os detalhes disso:
Aplicado na composição
dos TRF’s e TJ´s
1/5 dos lugares dos
TRF´s e dos TJ´s deve ser composto, alternadamente, por:
membros do MP com mais
de 10 anos de carreira; e
advogados de notório
saber jurídico e ilibada reputação com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional.
Os candidatos serão
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe
(MP ou OAB), e o tribunal, recebida a lista, elaborará lista tríplice,
enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos 20 dias subsequentes, escolherá
um dos integrantes para a nomeação.
Ex:
João, Desembargador do TJSP, oriundo da advocacia, aposentou-se; surge, então,
uma vaga nesse TJ para ser preenchida pelo sistema do quinto constitucional
dentre advogados. A OAB-SP deverá elaborar uma lista com 6 nomes de advogados
que tenham notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 aos de
efetiva advocacia. Essa lista será encaminhada ao TJSP. Desses 6 nomes, o TJ
escolherá 3, ou seja, fará uma lista tríplice e a remeterá ao Governador do
Estado. O Governador do Estado escolherá um desses 3 nomes para nomear como
Desembargador.
Obs:
no TRF o procedimento é semelhante, com a diferença de que, em vez do
Governador do Estado, quem escolhe um nome da lista tríplice é o Presidente da
República.
Onde
está prevista a regra do quinto constitucional?
No art. 94 da CF/88:
Art. 94. Um quinto dos
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Feitos
os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada:
Um
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se aposentou. Com isso,
abriu uma vaga na Corte. Vale ressaltar que essa vaga deve ser preenchida pela
regra do quinto constitucional, sendo destinada à classe da advocacia.
A
OAB/SC elaborou uma lista sêxtupla de indicados e a encaminhou ao TJ/SC.
Os
seis nomes dessa lista foram: Alexandre, Bruno, Carlos, Daniel, Elis e
Fernanda.
A
partir desses seis nomes, o TJ/SC elaborou uma lista tríplice contendo:
Alexandre, Bruno e Carlos.
Essa
lista tríplice foi encaminhada pelo Presidente do TJ ao Governador do Estado.
O
Governador escolheu Alexandre e o nomeou como Desembargador.
Contudo,
depois da nomeação, mas antes que a posse fosse realizada, a OAB tomou
conhecimento de que Alexandre, supostamente, não tinha 10 anos de efetivo
exercício de advocacia e, portanto, não preenchia o requisito constitucional
previsto no art. 94.
Diante
disso, a OAB instaurou procedimento administrativo, reconheceu que o requisito
não havia sido realmente preenchido e, portanto, peticionou ao TJ pedindo para
desconsiderar a lista sêxtupla anteriormente encaminhada já que Alexandre não
poderia ter nela figurado.
O
TJ instaurou procedimento administrativo, acolheu o pedido da OAB e desfez a
lista anteriormente aprovada, reconhecendo a ilegalidade da participação de
Alexandre no certame. O TJ elaborou, então, nova lista tríplice com os nomes de
Bruno, Carlos e Daniel.
O
Governo do Estado também instaurou procedimento administrativo, tornou sem
efeito o ato de nomeação de Alexandre e nomeou Bruno em seu lugar como
Desembargador.
Alexandre
impetrou mandado de segurança contra o ato da OAB alegando que ela não poderia
ter elaborado nova lista após a sua nomeação.
Diante
disso, indaga-se: agiu corretamente a OAB ao revisar a lista sêxtupla
anteriormente elaborada?
NÃO.
O
preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais
brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a OAB, o Tribunal de origem
(no caso, o TJ) e o chefe do Poder Executivo.
O
ato complexo é aquele que, para sua formação, exige a necessária manifestação
de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato. Por ser um ato complexo, a
revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes originários.
No
entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o impetrante para o
cargo de desembargador foi uma decisão ilegal adotada pela Seccional da OAB. A
ilegalidade aqui decorre do fato de que a competência da OAB já havia sido
exaurida no momento de envio da lista tríplice para o Tribunal de Justiça.
No
caso, a OAB já tinha perfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do
recorrido ao cargo de Desembargador; tanto que o Governador do Estado já tinha
até mesmo nomeado o impetrante para o cargo pretendido.
Desse
modo, a deliberação da OAB afetou ato que já se havia consolidado na
formulação, pelo Governador de Estado, de sua vontade político-jurídica
consubstanciada no ato de nomeação. Não caberia, portanto, à OAB, com base em
decisão tomada após a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar
situação jurídica que já estava consolidada.
Em
suma:
O preenchimento de
lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato
complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder
Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes
originários.
STJ. 2ª
Turma. AREsp 2.304.110-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/3/2023 (Info 770).
DOD Plus –
alerta para “mudança” de entendimento
Vale ressaltar que o STJ havia
analisado o caso concreto acima explicado em um agravo interno no pedido de
suspensão de segurança. Na ocasião, o STJ decidiu que:
A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e
revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do
quinto constitucional.
STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3262-SC, Rel. Presidente Min.
Humberto Martins, julgado em 20/10/2021 (Info 716).
A ementa oficial ficou assim
redigida:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VAGA DO QUINTO
CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DA OAB PARA ELABORAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA.
INDEPENDÊNCIA DO GOVERNADOR PARA REVOGAR ATO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão
ao interesse público.
2. A nomeação de membro de Tribunal de Justiça na vaga do quinto
constitucional é um procedimento subjetivamente complexo, exigindo,
necessariamente, atos de vontade da OAB, do TJ e do Governador do Estado.
3. A OAB possui autonomia para elaborar lista sêxtupla para
indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.
4. O ato de nomeação do agravante foi tornado sem efeito pelo
Governador do Estado após processo administrativo, que não foi questionado
judicialmente, o que caracteriza perda do objeto da discussão judicial atual.
5. Impossibilidade de nomeação e posse por meio de criação
legislativa via judicial de nova vaga de quinto constitucional, sem
participação de futuras listas, sêxtupla e tríplice, e sem retirar o atual
ocupante da vaga questionada de desembargador.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SS 3.262/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 11/11/2021)
Importante mencionar que, para
algumas pessoas, isso pode nem ser considerado uma mudança de entendimento. Isso
porque as decisões prolatadas em sede de suspensão possuem caráter
eminentemente político ao verificarem a lesividade aos bens jurídicos tutelados
pela lei de regência. Nesse sentido:
É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade
da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a
concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária.
STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.702/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2020.
Para fins de concurso público, é
indispensável você fazer uma observação nos seus materiais de estudo no sentido
de que a conclusão exposta no Info 716 não deve ser assinalada como correta em
provas.