quinta-feira, 25 de maio de 2023
O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família
Imagine a seguinte situação
hipotética:
O banco ajuizou execução de
título extrajudicial contra Regina cobrando uma dívida.
Após várias tentativas em
localizar bens da executada, descobriu-se uma casa pertencente a Regina.
O juiz determinou a penhora do
imóvel.
Regina interpôs agravo de
instrumento e alegou que o imóvel objeto da penhora era a sua residência,
sendo, portanto, impenhorável por constituir bem de família.
O Tribunal de Justiça deu
provimento ao agravo para desconstituir a penhora.
O banco interpôs recurso especial
demonstrando que a casa foi adquirida no curso do processo de execução. Logo, a
instituição financeira argumentou que Regina agiu com fraude à execução porque utilizou
o dinheiro – que era bem penhorável – para adquirir uma casa como bem de
família por ser impenhorável.
O argumento do recorrente
foi acolhido pelo STJ?
NÃO.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 18/4/2023 (Info 771).
A aquisição do imóvel
posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco
afasta a proteção conferida ao bem de família. Nesse sentido:
A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente
da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de
outros bens, não implica fraude à execução.
O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser
concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda
executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei nº 8.009/90, não ocorrente na
hipótese.
STJ. 4ª Turma. REsp 573.018/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgado em 9/12/2003.
Lei nº 8.009/90
Art. 4º Não se beneficiará do
disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel
mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da
moradia antiga.
A regra de impenhorabilidade do
bem de família, trazida pela Lei nº 8.009/90, deve ser examinada à luz do
princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações
jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico
pátrio.
DOD Plus –
informações complementares
O benefício da impenhorabilidade
do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no
curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90
Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/90,
a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor,
indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma
demanda executiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 14/12/2021 (Info 723).
Jurisprudência em Teses (Ed.
202):
10) A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista
para o crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel se estende ao novo imóvel adquirido com os recursos
oriundos da venda do bem primitivo penhorável.