Dizer o Direito

segunda-feira, 15 de maio de 2023

Lei estadual pode estabelecer que o subsídio dos Deputados Estaduais será um determinado percentual do subsídio dos Deputados Federais?

 

Como é fixado o subsídio dos Deputados Federais e Senadores?

O subsídio dos Deputados Federais e Senadores é fixado pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo. Assim, são os próprios Parlamentares que estabelecem sua remuneração.

Veja o texto constitucional:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;

 

Como é fixado o subsídio dos Deputados Estaduais?

O subsídio dos Deputados Estaduais é estabelecido pela Assembleia Legislativa por meio de lei estadual.

O valor do subsídio deverá ser de, no máximo, 75% daquilo que é pago aos Deputados Federais e Senadores:

Art. 27 (...)

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.

 

Explicado isso, imagine agora a seguinte situação concreta:

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina editou lei fixando o valor do subsídio dos Deputados Estaduais com base no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais. Confira a redação do ato:

Lei nº 17.671/2018, de Santa Catarina

Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 19ª (décima nona) Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

 

Essa lei é constitucional?

NÃO.

A lei que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais não pode estabelecer uma vinculação automática com o subsídio dos Deputados Federais. Essa vinculação afronta o princípio federativo e a autonomia do Estado-membro.

A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União.

A referida Lei estadual, ao fazer uma vinculação automática da remuneração dos Deputados Estaduais em relação aos Deputados Federais, violou a autonomia do Estado-membro. Isso porque, de forma indireta, quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o Congresso Nacional, já que todas as vezes em que ele aumentar o subsídio dos Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível estadual.

A cada aumento efetuado no subsídio dos Deputados Federais, haveria repercussão, por via reflexa, no correspondente subsídio dos Deputados Estaduais em questão. Isso esvaziaria a autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, destituindo-os da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos em detrimento da observância do quantum definido pela União.

O art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público:

Art. 37 (...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC 19/98)

 

Quando o § 2º do art. 27, da CF/88 fala em 75% do subsídio dos Deputados Federais, ele não estaria autorizando a vinculação?

NÃO. O art. 27, § 2º prevê que 75% do subsídio dos Deputados Federais é o limite máximo da remuneração dos Deputados Estaduais. Isso não significa, contudo, que a CF/88 autorize que haja uma vinculação automática entre as remunerações, de maneira que qualquer aumento no valor do subsídio dos Parlamentares federais acarrete a automática majoração da remuneração dos Parlamentares estaduais.

 

Em suma:

É inconstitucional lei estadual que vincula a remuneração dos Deputados Estaduais à dos Deputados Federais.

Essa vinculação é inconstitucional porque representa modalidade de reajustamento automático e, desse modo, viola o princípio da reserva legal (art. 27, § 2º, CF/88), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias (art. 37, XIII, CF/88).

STF. Plenário. ADI 6545/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).

 

No mesmo sentido:

A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos Deputados Federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, caput, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

 

 

 


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