segunda-feira, 15 de maio de 2023
Lei estadual pode estabelecer que o subsídio dos Deputados Estaduais será um determinado percentual do subsídio dos Deputados Federais?
Como é fixado
o subsídio dos Deputados Federais e Senadores?
O subsídio dos
Deputados Federais e Senadores é fixado pelo Congresso
Nacional por meio de Decreto Legislativo. Assim, são os próprios
Parlamentares que estabelecem sua remuneração.
Veja o texto constitucional:
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar
idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III e 153, § 2º, I;
Como é fixado
o subsídio dos Deputados Estaduais?
O subsídio dos
Deputados Estaduais é estabelecido pela Assembleia Legislativa por
meio de lei estadual.
O valor do subsídio deverá ser de, no máximo, 75% daquilo
que é pago aos Deputados Federais e Senadores:
Art. 27 (...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais
será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,
II, 153, III e 153, § 2º, I.
Explicado isso, imagine agora a
seguinte situação concreta:
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina editou lei
fixando o valor do subsídio dos Deputados Estaduais com base no percentual de
75% do subsídio dos Deputados Federais. Confira a redação do ato:
Lei nº 17.671/2018, de Santa Catarina
Art. 1º O subsídio do Deputado
Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 19ª (décima nona)
Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019, fica fixado em 75%
(setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Essa lei é constitucional?
NÃO.
A lei que fixa o subsídio dos Deputados
Estaduais não pode estabelecer uma vinculação automática com o subsídio dos
Deputados Federais. Essa vinculação afronta o princípio federativo e a
autonomia do Estado-membro.
A vinculação entre o subsídio dos
Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da
autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os
entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus
agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União.
A referida Lei estadual, ao fazer uma
vinculação automática da remuneração dos Deputados Estaduais em relação aos
Deputados Federais, violou a autonomia do Estado-membro. Isso porque, de forma
indireta, quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o
Congresso Nacional, já que todas as vezes em que ele aumentar o subsídio dos
Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível estadual.
A cada aumento efetuado no subsídio dos Deputados
Federais, haveria repercussão, por via reflexa, no correspondente subsídio dos
Deputados Estaduais em questão. Isso esvaziaria a autonomia administrativa e
financeira dos Estados-membros, destituindo-os da prerrogativa de estipular o
valor da remuneração de seus agentes políticos em detrimento da observância do
quantum definido pela União.
O art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação e a vinculação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público:
Art. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC 19/98)
Quando o § 2º do art. 27, da
CF/88 fala em 75% do subsídio dos Deputados Federais, ele não estaria
autorizando a vinculação?
NÃO. O art. 27, § 2º prevê que 75% do subsídio
dos Deputados Federais é o limite máximo da remuneração dos Deputados
Estaduais. Isso não significa, contudo, que a CF/88 autorize que haja uma vinculação
automática entre as remunerações, de maneira que qualquer aumento no valor do
subsídio dos Parlamentares federais acarrete a automática majoração da
remuneração dos Parlamentares estaduais.
Em suma:
Essa
vinculação é inconstitucional porque representa modalidade de reajustamento
automático e, desse modo, viola o princípio da reserva legal (art. 27, § 2º,
CF/88), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies
remuneratórias (art. 37, XIII, CF/88).
STF.
Plenário. ADI 6545/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).
No mesmo sentido:
A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao
quantum estipulado pela União aos Deputados Federais é incompatível com o
princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, caput, da
CF/88).
STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
28/5/2021 (Info 1019).