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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 1089 DO STF
Direito Constitucional
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
§ Não é possível
ampliar, por meio de interpretação conforme, o prazo de vigência das medidas
econômicas voltadas a combater os impactos da Covid-19, previstas na Lei
14.020/2020.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
§ É
constitucional a norma contida no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que permite a
modulação de efeitos, pelo STF, da decisão que declara a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo.
PODER JUDICIÁRIO
§ É
inconstitucional lei estadual que cria benefício pecuniário aos magistrados sem
que esteja previsto na LOMAN.
TRIBUNAL DE CONTAS
§ A prescrição
da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei 9.873/99, que
fixa o prazo de 5 anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
ADVOCACIA PÚBLICA
§ É
constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas
à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo
estaduais?
DIREITO
ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS PÚBLICOS
§ Os serviços de
transporte coletivo terrestre de passageiros, desvinculados da exploração da
infraestrutura, podem ser outorgados sem licitação prévia, mediante simples
autorização.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
§ Se uma pessoa
é atingida por bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, o
Estado deverá ser condenado a indenizar, mesmo que a parte autora não consiga
provar que a bala partiu dos policiais; Estado poderá provar causa excludente
do nexo causal;
DIREITO
ELEITORAL
FRAUDE À COTA DE GÊNERO
§ A fraude à
cota de gênero, que pode ser apurada mediante AIJE, enseja a cassação de todas
as candidaturas beneficiadas pela fraude.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
PRISÃO
§ É incompatível
com a Constituição Federal a previsão da prisão especial para pessoas com
diploma de nível superior (art. 295, VII, do CPP).
DIREITO INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO
§ Em caso de
empate no julgamento de processo de extradição, é necessário o seu adiamento
para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate, não sendo
possível aplicar o entendimento mais favorável ao extraditando.