Servidão administrativa
Servidão administrativa é o direito do
poder público de usar de um bem imóvel do particular para a execução de obras e
serviços de interesse público, mediante o pagamento de indenização pelos
prejuízos que efetivamente sejam causados ao particular.
Ex: a instalação de uma rede elétrica no
imóvel do particular.
Formas de instituição
Existem duas formas de instituição de
uma servidão administrativa:
a) Acordo administrativo
O proprietário do imóvel e o poder
público celebram, por escritura pública, um acordo que garante ao Estado o
direito de uso da propriedade para determinada finalidade pública.
Antes da celebração do acordo, deve
haver uma declaração de necessidade pública daquele imóvel.
b) Sentença judicial
Não havendo acordo entre as partes, o
poder público promove ação contra o proprietário, demonstrando que aquele
imóvel foi declarado como sendo de utilidade pública.
Indenização
Na servidão, ao contrário do que ocorre
na desapropriação, o particular não perde a propriedade do imóvel. Assim, em regra, o particular não será
indenizado, salvo se comprovar que a instituição daquela servidão lhe causou
efetivos prejuízos.
Vale ressaltar que essa indenização pode
ser fixada por acordo administrativo ou sentença judicial.
Qual é o fundamento legal para a servidão administrativa?
Não há uma base legal específica. Por força do art. 40 do Decreto-Lei
nº 3.365/41, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a
desapropriação por utilidade pública, no que couber:
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões,
mediante indenização na forma desta lei.
Extinção
A servidão, em princípio,
é permanente. Entretanto poderão ocorrer fatos supervenientes que acarretem a
extinção da servidão. É o caso, por exemplo, da cessação da necessidade pública
ou da utilidade do imóvel.
Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:
João é proprietário
de um imóvel.
A
concessionária de energia elétrica procurou João para instituir uma servidão
administrativa em seu terreno com o objetivo de ali instalar uma linha de
distribuição de alta tensão.
Como a
instalação da linha diminuiria a área produtiva do imóvel, a concessionária e
João fizeram um acordo por meio do qual ficou ajustado o pagamento de
indenização no valor de R$ 400 mil.
João terá
que pagar imposto de renda sobre esse valor que ele irá receber a título de
indenização?
NÃO.
O fato gerador do imposto
de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de
acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN):
Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I
- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos;
II
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Os valores pagos a título de
compensação por servidão administrativa não configuram acréscimo patrimonial.
A servidão administrativa se dá quando
o Poder Público intervém no direito de propriedade do particular, fixando
condições e limites ao seu livre exercício sem, contudo, privá-lo por completo.
Nesse sentido, a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas
de alta tensão na propriedade privada possui nítido caráter indenizatório, cujo valor tem por
finalidade recompor o patrimônio, não gerando acréscimo patrimonial do proprietário do imóvel.
Em suma:
STJ. 2ª
Turma. REsp 1.992.514-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/3/2023
(Info 769).
DOD Plus –
informação complementar
É comum ouvirmos que sobre verbas
indenizatórias não incide imposto de renda. Essa afirmação não é inteiramente
verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso,
sobre eles incide Imposto de Renda. O que interessa para saber se incide ou não
o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo
patrimonial. Nesse sentido:
(...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do
quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a
acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...)
STJ. 1ª Seção. EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 09/05/2007.