sábado, 27 de maio de 2023
Em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o Tema 1076, impondo-se o arbitramento de honorários ao patrono do vencedor no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa
TEMA 1076
Para entender o que decidiu o
STJ, é necessário explicar novamente o que foi decidido no Tema 1076.
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa “ABC” Ltda ajuizou ação
de cobrança contra a empresa “XYZ” Ltda cobrando R$ 1 milhão.
O juiz julgou o pedido
improcedente, reconhecendo a prescrição.
A sentença condenou a empresa
autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da empresa ré no
valor de apenas R$ 10 mil. O magistrado argumentou o seguinte:
- normalmente, a
condenação em honorários advocatícios é fixada segundo os critérios do art. 85,
§ 2º do CPC:
Art. 85 (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da
causa;
IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- ocorre que, se eu aplicasse
esse dispositivo no caso concreto, os honorários seriam fixados entre 10% e 20%
sobre R$ 1 milhão, ou seja, o advogado receberia entre R$ 100 mil a R$ 200 mil;
- esse valor seria muito alto
para uma causa que foi resolvida de forma simples com o reconhecimento da
prescrição;
- desse modo, como o valor da
causa é muito elevado (R$ 1 milhão), os honorários devem ser fixados por
apreciação equitativa, aplicando-se por analogia o art. 85, § 8º do CPC:
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
- fazendo uma apreciação
equitativa, entendo que R$ 10 mil é um valor razoável para o trabalho do
advogado.
O STJ concorda com o
argumento do magistrado nesse caso hipotético acima narrado?
NÃO.
Se a condenação não
envolver a Fazenda Pública, a regra geral é a do § 2º do art. 85
Se a condenação não envolver a
Fazenda Pública, como regra, os honorários advocatícios deverão ser fixados de
acordo com os critérios do § 2º do art. 85.
Desse modo, o § 2º do art. 85 do
CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória.
A regra geral e obrigatória é a
de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%.
Esse percentual deverá incidir:
• 1ª opção: sobre o valor da
condenação;
• 2ª opção: sobre o proveito
econômico objetivo; ou
• 3ª opção: sobre o valor
atualizado da causa (caso não seja possível mensurar o proveito econômico).
Se a condenação envolver a
Fazenda Pública, a regra geral é a do § 3º do art. 85
Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, com os percentuais do §
3º.
Aplicação da regra de
equidade do § 8º do art. 85 do CPC é excepcional
O CPC somente autoriza a aplicação
do § 8º do art. 85 (apreciação equitativa do juiz) nas seguintes situações
excepcionais:
1) se o proveito econômico for
inestimável;
2) se o proveito econômico for
irrisório; ou
3) se o valor da causa for muito
baixo.
O Enunciado nº 6 da I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF é nesse sentido: “A
fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível
nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC”.
Confira novamente a redação do dispositivo:
Art. 85 (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
Veja
que o CPC não permite que se aplique o § 8º do art. 85 nos casos em que o valor
da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico forem
elevados. Não existe essa previsão no § 8º acima transcrito.
Logo, não cabe ao Poder
Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir
a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.
O que significa proveito
econômico “inestimável”? Poderíamos enquadrar nessa previsão o proveito
econômico muito elevado?
NÃO. Quando o § 8º do art. 85
menciona proveito econômico “inestimável”, ele está se referindo àquelas causas
em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide. Exemplos: nas
demandas ambientais ou nas ações de família. Não se deve, portanto, confundir
“valor inestimável” com “valor elevado”.
O § 3º do art. 85 do
CPC/2015 teve por objetivo superar o antigo entendimento jurisprudencial
Antes do CPC/2015, o STJ possuía
jurisprudência firmada no sentido de que deveriam ser aplicados honorários por
equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no
art. 20, § 4º, do CPC revogado.
Esse § 3º do art. 85 teve a
intenção de superar esse antigo posicionamento jurisprudencial.
Vale ressaltar que o fato de a
nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de
advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios,
quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma
inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
Além disso, há que se ter em
mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. É
perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em
sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais
interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal
por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que
acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno
característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de common law
como overriding.
Art. 8º do CPC não autoriza
que se aplique a equidade na fixação dos honorários fora das hipóteses legais
O art. 8º do CPC prevê o seguinte:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Havia algumas vozes defendendo
que esse dispositivo poderia ser invocado para se aplicar a equidade nos casos
em que os honorários fossem fixados em valores muito altos.
O STJ não concordou com essa argumentação.
Não se pode alegar que o art. 8º
do CPC permita que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na
razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da
aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
O CPC/2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que
quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual
aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou
o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos
previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC/2015:
Art. 140. (...)
Parágrafo único. O juiz só decidirá
por equidade nos casos previstos em lei.
Mas e se a causa foi mais
“simples” e demandou “pouco” trabalho do advogado?
O argumento de que a simplicidade
da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu
enriquecimento sem causa, deve ser utilizado não para respaldar apreciação por
equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do
art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do
referido dispositivo.
Assim, se a causa foi mais
“simples”, o juiz fixará no percentual mínimo, no entanto, desde que dentro das
faixas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Desse modo, a suposta baixa
complexidade do caso não pode ser considerada como elemento para afastar os
percentuais previstos na lei. Esse dado já foi levado em consideração pelo
legislador, que previu “a natureza e a importância da causa” como um dos
critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do
CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é
considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo
como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da
regra.
Idêntico raciocínio se aplica à
hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é
considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015 (“o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”).
Valor dos honorários deve
ser analisado antes de se ajuizar a demanda e serve como desestímulo contra
lides temerárias
Cabe ao autor - quer se trate do
Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos
e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os
honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser
levado em consideração no momento da propositura da ação.
É muito comum ver no STJ a
alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor
posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas
sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a
flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou
por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a
simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas
olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de
um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. O Poder Judiciário
não pode premiar tal postura.
A fixação de honorários por
equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória -
apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito
continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
O art. 20 da LINDB (Decreto-Lei
nº 4.657/1942), incluído pela Lei nº 13.655/2018, prescreve que, “nas esferas
administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da
decisão”. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art.
85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a
valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso
estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de
caráter predatório.
O STJ estabeleceu essas
premissas no Tema 1076, tendo sido fixada a seguinte tese:
I) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses
casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC
- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor:
a) da condenação; ou
b) do proveito econômico obtido; ou
c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação:
a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou
b) o valor da causa for muito baixo.
STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).
TENTATIVA DE DISTINGUISHING
Imagine a
seguinte situação hipotética:
João faleceu
e deixou como herança um imóvel.
O
inventário judicial foi iniciado.
A empresa
Alfa opôs embargos de terceiro, alegando ser a proprietária do imóvel
deixado por João.
O juiz da Vara
de Família e Sucessões suspendeu a partilha.
O espólio
de João interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, argumentando que os
embargos deveriam ser liminarmente rejeitados, uma vez que a empresa embargante
não teria legitimidade para figurar como terceiro no processo de inventário
considerando que não é herdeira nem tem crédito constituído.
O Tribunal
de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ausência interesse
processual e, consequentemente, julgou extintos os embargos de terceiro sem
resolução do mérito. Para o TJ, o Juízo de origem não produziu qualquer ato que
recaísse sobre o imóvel, inexistindo, portanto, constrição judicial ou ameaça
ao bem, o que inviabiliza a interposição de embargos de terceiro.
Como
consectário da rejeição dos embargos, o TJ condenou a empresa Alfa ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Vale
ressaltar que o valor atualizado da causa é de R$ 20 milhões, de forma que os
honorários foram fixados em R$ 2 milhões.
A empresa Alfa interpôs
recurso especial pedindo que os honorários fossem fixados com base equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015:
Art.
85 (...)
§
8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §
2º.
A empresa
argumentou que se tratou de uma demanda simples, tendo os embargos tramitado
durante apenas três meses. Logo, a condenação em honorários advocatícios tão
vultosos seria desproporcional e injusta.
A
recorrente argumentou, resumidamente, o seguinte:
- não
desconheço que o STJ, no Tema 1076, fixou
a tese segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando o valor da causa for elevado;
- no
entanto, essa tese não deve ser aplicada no caso dos autos, haja vista que
geraria condenação desproporcional e injusta, considerando o valor da verba em
relação ao trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono dos requeridos;
- o art.
85, § 2º, do CPC/2015, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o
valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por
completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade
das questões submetidas a Juízo;
- na
espécie, por se tratar de julgamento fundado no art. 485 do CPC/2015, os honorários
devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada;
- logo, é
precisa fazer um distinguishing em relação ao caso concreto.
No caso
concreto, o Conselho Federal da OAB pediu para intervir no recurso especial
atuando como amicus
curiae. O STJ admitiu essa intervenção?
NÃO.
Não se
justifica a intervenção do Conselho Federal da OAB para atuar como amicus
curiae em processos nos quais é discutido o valor da verba honorária
advocatícia sucumbencial. Nesse sentido:
A
intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional,
justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de
demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado
que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender
interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso. A
fixação dos honorários advocatícios depende das características próprias de
cada demanda.
STJ. 3ª
Turma. EDcl no REsp 1.645.719/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 22/5/2018.
Vamos agora ao mérito recursal. O STJ
acolheu os argumentos da Alfa, empresa recorrente?
NÃO.
A posição atual do STJ é no sentido de
que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou
b) o valor da causa for muito baixo.
Antes de 2019, o STJ não entendia
assim.
No julgamento do REsp
1.746.072/PR, o STJ deu o primeiro sinal concreto de que poderia mudar a sua
histórica orientação a respeito da possibilidade de fixação equitativa de
honorários advocatícios quando a fixação rígida resultasse em verba
demasiadamente vultosa. Na ocasião, ficou assentado que:
Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na
equidade de forma subsidiária, ou seja:
• quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou
• quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.
Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários
advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não
presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
STJ. 2ª Seção. REsp 1746072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul
Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645).
Cerca de três anos depois, essa
sinalização inicial se concretizou em forma de precedente vinculante, quando,
então, a Corte Especial do STJ julgou o Tema 1076, em acórdãos publicados em
31/5/2022.
No julgamento do Tema 1076, houve
intenso debate acerca da desproporcionalidade, irrazoabilidade, necessidade de
conformação constitucional e injustiça. O entendimento foi fixado fundando-se
naquilo que havia de mais profundo e moderno na doutrina da sociologia
jurídica, da filosofia jurídica, da teoria da constituição e da teoria geral do
direito.
Mas no caso concreto acima
mencionado os embargos de terceiro foram extintos sem resolução do mérito. Isso
não serve como distinguishing para diferenciar do que foi decidido Tema 1076?
NÃO. O fato de a ação ser extinta
sem resolução de mérito já foi expressamente considerado no precedente. A Corte
Especial, no julgamento do Tema 1076, analisou também essa hipótese e afirmou
que o entendimento seria aplicável também nesse caso.
“A técnica de distinção é
basicamente uma forma de verificar se existem diferenças relevantes entre dois
casos ao ponto de se afastar a aplicação de precedente invocado por uma das
partes ou pelo magistrado. Quando um dos sujeitos processuais argumenta com
base em um precedente, que, de acordo com ele, aplica-se ao caso concreto, deverá
demonstrar a similitude fática dos casos. A parte contrária, por sua vez, caso
discorde, deverá demonstrar que existem fatos relevantes que impedem a sua
aplicação.” (PEIXOTO, Ravi. O sistema de precedentes desenvolvido pelo
CPC/2015: uma análise sobre a adaptabilidade da distinção (distinguishing) e da
distinção inconsistente (inconsistente distinguishing) in Revista de Processo:
RePro, ano 40, vol. 248, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2015, p.
341/343).
Assim, a distinção (distinguishing)
- que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante
firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos
somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela
considerada relevante para a formação do precedente.
Não se deve, portanto, reconhecer a existência de uma
distinção entre o precedente firmado no Tema 1076 e a hipótese em exame, de
modo a impor-se solução jurídica diversa, razão pela qual é preciso dar balizas
exatas ao que se deve compreender como distinguishing. Quanto a esse ponto:
“Ao contrário
do que ocorre na revogação de precedentes, a diferenciação de casos pode ser
realizada por qualquer magistrado, não existindo problemas atinentes à
competência, havendo a possibilidade de distinção de um precedente do STF por
um juiz de primeiro grau. É uma espécie de técnica que visa o afastamento de um
precedente não por ele ser injusto, mas simplesmente por não se adequar à
situação fática”. (PEIXOTO, Ravi. idem.)
Não há que se falar em distinção
pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de
equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que
não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na
eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de
distinção, que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde
que presente uma circunstância fática distinta. Tais circunstâncias, quando
muito, importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas
jamais no uso da técnica de distinção que se pode fazer quando de sua
aplicabilidade prática, desde que presente uma circunstância fática distinta.
Assim, o art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários do
STJ se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE
1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e
enquanto não sobrevier, no STJ, a eventual superação do precedente formado no
julgamento do Tema 1076.
Em suma:
A circunstância de a ação ter sido extinta sem
resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é
suficientemente relevante para aplicar distinguishing em relação ao
precedente firmado no julgamento do Tema 1076, especialmente porque essa
circunstância fática também estava presente em dois dos recursos
representativos daquela controvérsia e, ainda assim, a Corte Especial
compreendeu se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.743.330-AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Nancy
Andrighi, julgado em 11/04/2023 (Info 771).
Assim, em embargos de terceiro
extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual,
aplica-se o Tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20%
sobre o valor atualizado da causa.