Dizer o Direito

sexta-feira, 12 de maio de 2023

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina sofre de Oligofrenia Leve, ou seja, possui deficiência do desenvolvimento mental em grau leve, apresentando limitação para atividades que demandem habilidades acadêmicas.

Em razão disso, Regina protocolizou requerimento administrativo no INSS pedindo a concessão do benefício de assistência social ao deficiente alegando estar incapacitada para a vida laborativa, bem como por não possuir meios necessários para prover sua subsistência.

 

O que é esse benefício?

A ideia de um benefício assistencial de prestação continuada a pessoas com deficiência e idosos carentes tem previsão na própria Constituição Federal que, em seu art. 203, V, estabelece:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

A fim de dar cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou como seria pago esse benefício.

O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”. Ele também pode ser chamado pelos seguintes sinônimos: “Amparo Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS”.

Em que consiste:

Pagamento de um salário-mínimo por mês

• à pessoa com deficiência; ou

Desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

• ao idoso com 65 anos ou mais.

 

Voltando ao caso concreto:

O INSS indeferiu o pedido em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora.

Diante disso, Regina ajuizou ação visando à concessão do benefício de assistência social ao deficiente.

O pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a deficiência seria parcial, razão pela qual não seria devido o benefício assistencial.

Após sucessivos recursos, a questão chegou ao STJ.

 

O motivo alegado para o indeferimento foi correto?

NÃO.

O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 assim prevê:

Art. 20 (...)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

 

Em relação ao primeiro requisito, para efeito de concessão do benefício, resta evidenciado, no texto normativo, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No ponto, quando da análise da deficiência que embasou o pedido inicial, que o benefício requerido fora indeferido, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.

Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.

 

Em suma:

Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770).

 

No mesmo sentido:

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.

STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).

 

 

 


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