sexta-feira, 12 de maio de 2023
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina sofre de Oligofrenia Leve,
ou seja, possui deficiência do desenvolvimento mental em grau leve,
apresentando limitação para atividades que demandem habilidades acadêmicas.
Em razão disso, Regina protocolizou
requerimento administrativo no INSS pedindo a concessão do benefício de
assistência social ao deficiente alegando estar incapacitada para a vida
laborativa, bem como por não possuir meios necessários para prover sua
subsistência.
O que é esse benefício?
A ideia de um benefício assistencial de
prestação continuada a pessoas com deficiência e idosos carentes tem previsão
na própria Constituição Federal que, em seu art. 203, V, estabelece:
Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
(...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A fim de dar cumprimento ao comando
constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A,
disciplinou como seria pago esse benefício.
O
art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação
Continuada”. Ele também pode ser chamado pelos seguintes sinônimos: “Amparo
Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS”.
Em que consiste:
Pagamento de um salário-mínimo
por mês |
• à pessoa com
deficiência; ou |
Desde que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família. |
• ao idoso com 65 anos ou
mais. |
Voltando ao caso concreto:
O INSS indeferiu o pedido em
virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora.
Diante disso, Regina ajuizou ação
visando à concessão do benefício de assistência social ao deficiente.
O pedido foi julgado improcedente
sob o argumento de que a deficiência seria parcial, razão pela qual não seria
devido o benefício assistencial.
Após sucessivos recursos, a
questão chegou ao STJ.
O motivo alegado para o
indeferimento foi correto?
NÃO.
O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 assim prevê:
Art. 20 (...)
§ 2º Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Em relação ao primeiro requisito,
para efeito de concessão do benefício, resta evidenciado, no texto normativo, que
a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas.
No ponto, quando da análise da
deficiência que embasou o pedido inicial, que o benefício requerido fora
indeferido, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em
vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve,
possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.
Ocorre que a jurisprudência do
STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício
de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o
grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao
intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles
previstos para a sua concessão.
Em suma:
Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada
- BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais
rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info
770).
No mesmo sentido:
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige
incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de
Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).