sábado, 15 de abril de 2023
Lei estadual não pode obrigar que os hospitais criem uma sala de descompressão para a equipe de enfermagem
Sala de descompressão
“A sala de descompressão é um local oferecido pelas
empresas aos colaboradores para que eles se desconectem um pouco do trabalho
através de um momento de relaxamento. O objetivo principal é fazer com que
voltem às suas atividades revigorados, com total energia e produtividade. Além
disso, esses espaços oferecem atividades interessantes ao colaborador, como
jogos, local de leitura, por exemplo.” (https://quadoo.com.br/sala-de-descompressao-o-que-e-preciso-de-uma/)
Lei estadual obrigou que hospitais tivessem sala de
descompressão
Em São Paulo,
foi editada a Lei estadual nº 17.234/2020, que determina que os hospitais
públicos e privados do Estado tenham uma sala de descompressão, para ser
utilizada pela equipe de enfermagem:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a
criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos
de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Art. 2º Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão
de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do
Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADI
A Confederação Nacional da Saúde – CNSAÚDE ajuizou ADI contra
essa previsão.
A autora alegou que a lei impôs o cumprimento de novas obrigações
aos empregadores. Logo, trata-se de norma de direito do trabalho. Ocorre que compete
privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF/88).
Em resumo, a lei impugnada seria formalmente
inconstitucional por violar competência privativa da União.
O STF concordou com os argumentos da autora? Essa Lei é
inconstitucional?
SIM.
A lei impugnada
prevê a ampliação de um direito criado para determinada categoria profissional
e, ainda que vise à melhoria da saúde de seus integrantes, trata de questão
trabalhista, cuja competência para legislar é privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
A Assembleia
Legislativa de São Paulo argumentou que essa lei trataria sobre matéria
sanitária, sendo, portanto, uma legislação relacionada com a proteção e defesa
da saúde, que é assunto de competência concorrente, nos termos do art. 24, XII,
CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
Esse argumento, contudo, não foi acolhido pelo STF que,
como já dito, entendeu que a lei trata efetivamente sobre direito do trabalho.
Em suma:
É
inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar
sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) — lei estadual que obriga
hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser
utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
STF. Plenário.
ADI 6317/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 15/03/2023 (Info 1087).
Além disso, existe um outro vício que macula a norma. O
projeto que deu origem a essa lei foi de iniciativa parlamentar. Logo, a lei é formalmente
inconstitucional quanto aos hospitais públicos já que os projetos de lei que
regulam a relação da Administração Pública com seus servidores são projetos de
iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do
STF, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 17.234/2020, do Estado de São Paulo. Vencidos
os Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso, e, parcialmente, os
Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Cármen Lúcia.