Dizer o Direito

terça-feira, 25 de abril de 2023

Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos para a ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João requereu administrativamente junto ao INSS a concessão de aposentadoria.

O pedido foi deferido e ele começou a receber o benefício a partir de 05/1997.

Posteriormente, em um procedimento administrativo de auditoria interna, o INSS constatou que João apresentou documentos fraudulentos para comprovar os vínculos empregatícios.

Descoberta a ilegalidade, o pagamento do benefício foi cessado em 09/2007.

Em 10/2016, o INSS ajuizou ação para a cobrança dos valores recebidos indevidamente por João.

O juiz extinguiu o processo com resolução do mérito por considerar prescrita a pretensão ressarcitória.

Para o magistrado, o INSS tinha um prazo de 5 anos para ajuizar a ação após a descoberta do pagamento indevido, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Irresignado, o INSS recorreu alegando que deveria ser aplicada a parte final do §5º do art. 37 da CF/88, que prevê a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário nos casos de dolo, fraude ou má-fé:

Art. 37 (...)

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

O STJ concordou com os argumentos do INSS? Essa pretensão é imprescritível como alegou a autarquia?

NÃO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (Repercussão Geral – Tema 666).

 

Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Não há que se falar em pretensão imprescritível.

Esse Tema 666 é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa, tampouco há notícia de sentença criminal transitada em julgado em desfavor do réu, o que enseja o reconhecimento de ato ilícito civil e impõe o afastamento da tese de imprescritibilidade aventada pelo INSS.

Sobre o tema, o STJ entende que:

(i) configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores e

(ii) na ausência de prazo prescricional específico definido em lei, é aplicável o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.

 

A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.835.383/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 1/6/2021.

 

Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.441.458/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/10/2020.

 

A prescrição é a regra no ordenamento jurídico. Assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.

Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.

STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019.

 

Em suma:

 

DOD Plus – informações complementares

 

SITUAÇÃO

PRESCRIÇÃO

Ação de reparação por danos causados à Fazenda Pública

em razão da prática de ILÍCITO CIVIL

Ex: particular, dirigindo seu veículo, por imprudência, colide com o carro de um órgão público estadual em serviço. Estado terá o prazo de 5 anos para buscar o ressarcimento.

é PRESCRITÍVEL

(STF RE 669069/MG)

Tema 666

Pretensão de ressarcimento ao erário

fundada em decisão do Tribunal de Contas

é PRESCRITÍVEL

(STF RE 636886/AL)

Tema 899

Pretensão de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, não decorrente de ato de improbidade administrativa

é PRESCRITÍVEL

(5 anos)

(STJ AgInt no REsp 1.998.744-RJ)

Ação de ressarcimento decorrente de

ato de improbidade administrativa praticado com DOLO

(obs: depois da Lei 14.230/2021, só existe ato de improbidade administrativa doloso)

é IMPRESCRITÍVEL

(§ 5º do art. 37 da CF/88)

STF RE 852475/SP

Tema 897

Ação pedindo a reparação civil decorrente de

DANOS AMBIENTAIS

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Ex: não há prazo para ACP ajuizada pelo MP objetivando a reparação de danos decorrentes de degradação ao meio ambiente.

Embora a Constituição e as leis ordinárias não tratem sobre prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, a reparação do meio ambiente é direito fundamental indisponível, devendo, portanto, ser reconhecida a imprescritibilidade dessa pretensão.

é IMPRESCRITÍVEL

(STF RE 654833)

Tema 999

 

 


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