EXPLICANDO O VALOR MÍNIMO NECESSÁRIO PARA QUE OS CONSELHOS PROFISSIONAIS
AJUIZEM EXECUÇÃO FISCAL (ART. 8º DA LEI 12.514/2011)
Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais
(exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de
autarquias federais.
Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um
serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro.
Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos
profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade
(art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011).
Qual é a natureza jurídica dessas anuidades?
Tais contribuições são consideradas tributo, sendo
classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas”.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem
contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a
lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do
contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias
administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa
da intimação.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1689783/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020.
Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no
conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei
nº 12.514/2011).
Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais
são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de
uma execução fiscal.
Competência
A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça
Federal, tendo em vista que os Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do
STJ).
Lei nº 12.514/2011 fixou valor mínimo para ajuizamento
da execução
O volume de inadimplência nesses Conselhos profissionais é
muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas, anualmente, milhares de
execuções fiscais, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a
Justiça Federal. Além disso, o custo do processo judicial muitas vezes era
superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Pensando nisso, o legislador editou a Lei nº 12.514/2011,
trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a execução
fiscal cobrando as anuidades em atraso. Veja a redação do art. 8º, que foi
recentemente alterado pela Lei nº 14.195/2021:
Art. 8º Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º
desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I
do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada
pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética,
conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas
em lei especial.
Art. 6º As anuidades cobradas
pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível
superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades
serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a
substituí-lo.
Desse modo, o art. 8º da Lei acima referida traz uma nova
condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais: o total
da quantia executada deverá ser, no mínimo, cinco vezes o valor máximo da
anuidade.
Vale ressaltar que no valor correspondente a 5 anuidades no
ano do ajuizamento computam-se também as multas, juros e correção monetária, e
não apenas a quantidade de parcelas em atraso. Assim, o processamento da
execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos
correspondam a menos de 5 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor
máximo da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais
(multa, juros e correção monetária).
Vale frisar que, mesmo não podendo ajuizar a execução, os
Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente:
Art. 8º (...)
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança,
tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes
e o protesto de certidões de dívida ativa.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
O art. 8º trata somente de execuções fiscais cobrando
anuidades?
NÃO. O art. 8º disciplina a execução fiscal proposta pelos
Conselhos para cobrança das dívidas de:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na
legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
O TETO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO
DEPENDE DO EFETIVO VALOR ESTABELECIDO COMO ANUIDADE PELOS CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Imagine a seguinte situação hipotética:
Em razão
desse fato, a empresa foi autuada e multada.
Como a
multa não foi paga, o CREA/SC ajuizou execução fiscal contra a empresa na Justiça
Federal.
Na
ocasião, o valor do débito, acrescido de juros e correção, totalizava R$ 3.426,84.
O Juiz
Federal extinguiu a execução por ausência de interesse de agir.
O magistrado
explicou na sentença que o art. 6º, I e §1º, da Lei nº 12.514/2011 estabelece
que o valor máximo da anuidade dos conselhos será de R$ 500,00, corrigido pelo
INPC:
Art.
6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I
- para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§
1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial
que venha a substituí-lo.
Já o art.
8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece como valor mínimo para propositura de
execução fiscal o montante correspondente a cinco vezes o valor estabelecido no
dispositivo legal anteriormente citado (5x R$500,00 corrigidos pelo INPC).
À época da
sentença (maio/2022), esse piso correspondia a R$ 4.729,25 (o teto
para a anuidade, corrigido, seria de R$ 945,85; logo, 5 x R$ 945,85 = 4.729,25).
Assim,
como o valor da execução (R$3.426,84) seria inferior a esse piso (R$ 4.729,25),
o magistrado concluiu que a execução não poderia prosseguir.
O CREA/SC
não concordou e interpôs apelação, alegando que o valor de R$500,00 previsto no
art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 seria o teto (valor máximo) da anuidade. Ocorre
que, cada Conselho, no exercício de sua autonomia, pode fixar um valor menor
para a sua anuidade, desde que observado o teto de R$500,00, corrigido pelo
INPC.
Assim, a
interpretação a ser dada ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (mínimo para execução
fiscal) deveria ser no sentido de que o Conselho pode executar o valor da
anuidade efetivamente cobrada pelo conselho multiplicada por cinco.
Como o
valor da anuidade estipulada pelo CONFEA (Conselho Federal), à época da
propositura da execução fiscal, era de R$ 577,11, o teto para execução fiscal
deveria ser cinco vezes esse valor, ou seja, R$ 2.885,55, inferior,
portanto, ao valor da execução fiscal.
O TRF4
negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
O CREA/SC
interpôs recurso especial.
O STJ
concordou com os argumentos do CREA/SC?
NÃO.
Como vimos acima, o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 prevê uma restrição de valor para que o Conselho
Profissional possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso:
Art.
8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens
previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o
constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no
seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
O teto
mínimo para ajuizamento de execução fiscal pelos Conselhos Profissionais
corresponde a 5 vezes o valor máximo que pode ser cobrado a título de
anuidade. Ex: se o valor máximo que pode ser cobrado de anuidade for R$
1.000,00, o valor mínimo para ser permitida a execução fiscal será R$ 5.000,00.
Se o
Conselho Profissional, no caso concreto, decide fixar a anuidade em R$ 800,00
(mesmo sendo possível R$ 1.000,00), o teto mínimo para ajuizamento da execução
fiscal continuará sendo R$ 5.000,00 (e não R$ 4.000,00, correspondente a 5 x R$
800,00).
O teto
mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido
pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo
valor fixo do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.
O pleito para que o
montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução
fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para
a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do
disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº
14.195/2021, que é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco)
vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, em vez de
referir-se ao “valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente”, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação
original.
Em suma:
O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal
independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização
profissional.
STJ. 2ª
Turma. REsp 2.043.494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023 (Info
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