Ação demolitória
A ação demolitória é uma demanda proposta com o
objetivo de demolir (destruir) uma obra já pronta e que esteja violando:
• as regras sobre direito de vizinhança (previstas no
Código Civil);
• as normas municipais sobre construções; ou
• as limitações administrativas impostas sobre a
propriedade particular.
Previsão no CPC 1973
A ação demolitória, assim como a ação de nunciação de
obra nova, estavam previstas nos arts. 934 a 940 do CPC/1973. Veja o que dizia
o art. 934:
Art. 934. Compete esta ação:
I – ao proprietário ou possuidor, a
fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o
prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II – ao condômino, para impedir que o
coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III – ao Município, a fim de impedir
que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Ausência de previsão expressa no CPC 2015
O CPC/2015 não mais disciplina a ação de nunciação de obra
nova e a ação demolitória. Em outras palavras, elas não serão mais
tratadas de forma específica pelo novo Código. Diante disso, a doutrina entende
que tais ações poderão continuar sendo propostas (isso porque o direito
material tutelado continua existindo e precisa de um instrumento de proteção),
no entanto, com o CPC/2015 tais ações deverão seguir o procedimento comum.
Ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória
A ação demolitória tem o mesmo objetivo da ação de
nunciação de obra nova.
A diferença é que a ação de nunciação é proposta quando a
construção ainda está na fase de planejamento ou execução.
Já a ação demolitória, é manejada quando a obra estiver
concluída ou em fase de acabamento.
Desse modo, a ação de nunciação de obra nova revela-se como
uma tutela preventiva, e a demolitória como uma tutela repressiva.
Nesse sentido: MARINONI e MITIDIERO, p. 850.
Se for proposta uma ação de nunciação de obra nova,
mas a edificação já estiver concluída, é possível que o juiz converta a demanda
em ação demolitória?
SIM. Já houve julgado do STJ nesse sentido:
“a diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de
obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão
de uma em outra, quando erroneamente ajuizada” (REsp 851.013/RS, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 05/12/2006).
Assim, a jurisprudência entende que a
ação demolitória tem a mesma natureza da ação de nunciação de obra
nova.
Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação
hipotética:
João e Pedro são vizinhos.
Pedro resolveu construir uma casa de dois pavimentos. Ocorre
que a construção erguida por Pedro está em desacordo com as regras urbanísticas
e ambientais.
Diante disso, João ajuizou ação
demolitória contra Pedro.
Pedro contestou a demanda afirmando que o imóvel pertence a
ele e à sua esposa Regina e que, portanto, a ação demolitória deveria ter sido
ajuizada contra os dois, em litisconsórcio passivo necessário.
A tese de Pedro foi acolhida pelo STJ?
NÃO.
Litisconsórcio necessário
“Litisconsórcio necessário é aquele cuja formação ou é
imposta pela lei ou decorre da natureza da relação jurídica de direito material
discutida.” (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. Salvador:
Juspodivm, 2021, p. 225)
O art. 114 do CPC/2015, ao tratar sobre litisconsórcio
necessário, prevê o seguinte:
Art. 114. O litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
Sendo caso de litisconsórcio necessário no polo passivo, o
juiz determinará que o autor requeira a citação de todos os litisconsortes
necessários, sob pena de extinção do processo:
Art. 115. (...)
Parágrafo único. Nos casos de
litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob
pena de extinção do processo.
ý
(Promotor de Justiça MPE/PR 2019) A distribuição de petição inicial que não
indica todos os réus em litisconsórcio passivo necessário é causa para a
imediata extinção do processo. (incorreta)
Litisconsórcio unitário
O litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que
decidir a causa de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do
CPC/2015):
Art. 116. O litisconsórcio será
unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o
mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
þ
(Promotor de Justiça MPE/PR 2019) O litisconsórcio será unitário quando, pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme
para todos os litisconsortes. (correta)
ý
(Promotor de Justiça MPE/RO 2017 FMP Concursos) No litisconsórcio unitário pode
haver decisões distintas para os litisconsortes. (incorreta)
No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no
litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
þ
(Defensor Público DPE/RS 2018 FCC) O CPC vigente consagra o princípio da
independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de
litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes
aproveitem aos demais. (correta)
þ
(Promotor de Justiça MPE/RO 2017 FMP Concursos) Os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos,
exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (correta)
þ
(Procurador do Estado PGE/SC 2018 FEPESE) No litisconsórcio unitário, os atos e
omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. (correta)
þ
(Advogado EMDEC 2019 IBFC) No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de
um poderão prejudicar ou beneficiar os outros. (incorreta)
Será nula a decisão se não tiverem sido citados aqueles que
deveriam figurar como litisconsortes necessários-unitários (art. 115, I, do
CPC/2015):
Art. 115. A sentença de mérito, quando
proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser
uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
(...)
þ
(Procurador Municipal Prefeitura de Curitiba/PR 2019 NC-UFPR) O litisconsórcio
será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que
devam ser litisconsortes, hipótese em que sentença de mérito que venha a ser
proferida será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo. (correta)
Resumindo
O litisconsórcio será necessário, EM REGRA, quando:
1) a lei determinar ou
2) quando for unitário.
Atenção:
• em regra, o litisconsórcio unitário é também necessário. Há,
no entanto, casos em que o litisconsórcio é unitário, mas não necessário, como,
por exemplo, no caso da ação possessória movida por apenas uma parte dos
condôminos (art. 1199 do CC/02).
• é nula a decisão, caso não citados aqueles que deveriam
figurar como litisconsortes necessários-unitários (art. 115, I, do CPC/2015).
Não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo
necessário em ação demolitória entre coproprietários
A despeito de algumas decisões em sentido contrário, a 3ª
Turma do STJ recentemente decidiu que, em ação para demolição de obra em
desacordo com a legislação urbanística ou ambiental, o fato de o coproprietário
sofrer os efeitos da sentença não é suficiente para caracterizar o
litisconsórcio necessário, porque o direito de propriedade permanecerá intocado:
Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio
passivo necessário dos coproprietários do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp
1.721.472-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/06/2021 (Info
701).
A 2ª Turma segue o mesmo entendimento:
Como regra geral, as demandas urbanístico-ambientais rechaçam,
por razões de política pública, o litisconsórcio passivo necessário (art. 114
do CPC/2015), donde prescindível a citação do cônjuge, seja porque se está no
âmbito de responsabilidade solidária, seja porque as ações traduzem pretensões
conectadas à degradação da qualidade de vida ambiental ou urbanística, causada
por atividade, empreendimento ou obra irregular, relação jurídica controvertida
destituída, no núcleo central da sua natureza, de discussão acerca da
propriedade ou posse do imóvel.
STJ. 2ª Turma. EDcl no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 25/8/2020.
O STJ reiterou essa posição no sentido de que, nas ações
demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com
as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos
coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de
litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito
não diz respeito ao direito de propriedade ou posse.
Eventual diminuição do patrimônio
do coproprietário do imóvel, em razão da demolição da obra, seria apenas uma
consequência natural do cumprimento da decisão judicial, que impôs a obrigação
de demolir as construções erguidas ilicitamente, vale dizer, em desacordo com a
legislação de regência.
Em suma:
Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de
construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é
prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a
relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
STJ. 1ª
Turma. REsp 1.830.821-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023 (Info
764).