Dizer o Direito

domingo, 19 de março de 2023

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais

 

NOÇÕES GERAIS SOBRE CITAÇÃO

O que é a citação no processo penal?

Citação é o ato por meio do qual o Poder Judiciário...

• comunica ao indivíduo que foi recebida uma denúncia ou queixa-crime ajuizada contra ele; e

• convoca o acusado para ingressar no processo e se defender.

 

O que acontece se não houver a citação válida do réu?

O processo será nulo desde o seu início, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, havendo, neste caso, violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao artigo 8º, 2, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Vale ressaltar, no entanto, que a falta ou a nulidade da citação estará sanada, “desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570 do CPP).

 

Espécies de citação

Existem duas espécies de citação:

1) Citação real (pessoal)

2) Citação ficta (presumida)

 

Citação REAL (pessoal)

É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

a) Citação por mandado (art. 351);

b) Citação por carta precatória (art. 353);

c) Citação do militar (art. 358);

d) Citação do funcionário público (art. 359);

e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

 

Citação FICTA (presumida)

Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

Existem duas subespécies de citação ficta:

a) Citação por edital (art. 361);

b) Citação por hora certa (art. 362).

 

Formas de citação que não são admitidas no processo penal

• Citação por via postal (correios);

• Citação eletrônica;

• Citação por e-mail;

• Citação por telefone.

 

CITAÇÃO POR EDITAL

Em que hipótese o CPP autoriza que o denunciado seja citado por edital?

Será realizada a citação por edital quando o acusado não for encontrado (§ 1º do art. 363).

Se o acusado é citado por edital, mesmo assim o processo continua normalmente?

O art. 366 do CPP estabelece que:

- se o acusado for citado por edital e

- não comparecer ao processo nem constituir advogado

- o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

 

Se o réu comparecer ao processo ou constituir advogado, o processo e o prazo prescricional voltam a correr normalmente. O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.

 

Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

 

Produção antecipada de provas urgentes e prisão preventiva

O art. 366 do CPP afirma que se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o juiz poderá determinar:

• a produção antecipada de provas consideradas urgentes e

• decretar a prisão preventiva do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP (obs: o simples fato do acusado não ter sido encontrado não é motivo suficiente para decretar sua prisão preventiva). Nesse sentido:

Jurisprudência em Teses (Ed. 32):

Tese 6: A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

 

Produção antecipada das provas consideradas urgentes

No caso do art. 366 do CPP, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

Para que o magistrado realize a colheita antecipada das provas, exige-se que seja demonstrada a real necessidade da medida.

Assim, a produção antecipada de provas realizada nos termos do art. 366 do CPP está adstrita à sua necessidade concreta, devidamente fundamentada.

Nesse sentido, existe, inclusive, entendimento sumulado do STJ:

Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

 

A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

Sim, mas desde que as circunstâncias do caso revelem a possibilidade concreta de perecimento.

Ex: a testemunha possui idade avançada e se encontra enferma, com possibilidade concreta de morte.

O juiz não pode autorizar a produção antecipada valendo-se do simples argumento genérico de que as testemunhas podem esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo, sendo necessária uma fundamentação para o caso concreto, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal.

 

Produção antecipada de provas e oitiva de testemunhas policiais

Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá ser autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles poderiam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

Prevalece que SIM:

É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

 

Veja precedente do STF no mesmo sentido:

(...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos.

4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...)

STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

 

O STJ reiterou esse entendimento no julgado divulgado no Info 764:

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.995.527-SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/12/2022 (Info 764).

 

A produção antecipada de provas, por si só, viola o direito à defesa?

NÃO. A produção antecipada de provas, se feita segundo a legislação vigente, não ofende a Constituição Federal nem traz prejuízos à defesa. Isso porque esta produção antecipada é realizada na presença de defensor nomeado e se o réu posteriormente comparecer ao processo será permitido que ele requeira a produção das provas que julgar necessárias para sua defesa e até mesmo que requeira a repetição da prova produzida antecipadamente, desde que apresente argumento idôneo para isso.

Conforme também assentado pelo STJ:

A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.

STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

 

Veja como o tema já foi cobrado em provas:

ý (Cespe/DPE/PE/Defensor/2018) No caso de citação por edital, se o acusado não comparecer e não constituir advogado, o processo poderá prosseguir seu curso normal, desde que para ele seja nomeado defensor público. (errado)

þ (Cespe/TJ/PA/Analista/2020) Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção de provas consideradas urgentes. (certo)

ý (MPE/PR/Promotor/2019) Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. (errado)

ý (FCC/DPE/AM/Defensor/2018) A gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência decorre da natureza da prova testemunhal, existindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada. (errado)

 

 

 


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