Dizer o Direito

quinta-feira, 9 de março de 2023

É formalmente inconstitucional lei estadual que proíba linguagem neutra nas escolas

                                                                                                                         

O caso concreto foi o seguinte:

Em Rondônia, foi editada a Lei nº 5.123/2021, proibindo a chamada “linguagem neutra” nas instituições de ensino e nos editais de concursos públicos. Confira a íntegra da Lei:

Art. 1º Fica garantido aos estudantes do Estado de Rondônia o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VolP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda Educação Básica no Estado de Rondônia, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Estado de Rondônia.

Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.

Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.

Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico do Estado de Rondônia deverão empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa no Estado de Rondônia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

O que é linguagem neutra?

“A linguagem neutra, também conhecida como linguagem não-binária, tem como objetivo evitar o uso dos gêneros tradicionalmente aceitos pela sociedade (masculino e feminino), de modo a tornar a comunicação mais inclusiva e menos sexista.

Neste tipo de linguagem, substitui-se os artigos feminino e masculino por um “x”, “e” ou “@”. A palavra “todos” ou “todas”, por exemplo, na linguagem neutra ficaria “todes”, “todxs” ou “tod@s”.

Há quem defenda, ainda, o uso do termo “elu” (no lugar de “ele” ou “ela”) para se referir a qualquer pessoa, independente do gênero, de forma a abranger as pessoas não-binárias (que não se identificam como homem nem como mulher).” (https://www.migalhas.com.br/quentes/357892/linguagem-neutra-veja-o-que-e-e-conheca-as-leis-contra-sua-utilizacao)

 

ADI

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee propôs ação direta contra essa lei do Estado de Rondônia afirmando que ela seria formalmente inconstitucional por violação à competência da União para legislar sobre o assunto.

 

O STF julgou o pedido procedente? Essa lei é inconstitucional?

SIM.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.

STF. Plenário. ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/02/2023 (Info 1082).

 

De início, é importante esclarecer que a competência para legislar sobre educação é concorrente, nos termos do art. 24, IX, da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Assim, embora os Estados-membros possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União, conforme determinam os parágrafos do art. 24 da CF/88:

Art. 24 (...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Vale ressaltar que essa competência da União para editar as normas gerais é reforçada pelo art. 22, XXIV, da CF/88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

 

No exercício de sua competência nacional, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96), que abrange também as regras que tratam sobre “currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente” (STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03/06/2020).

O art. 9º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases prevê que compete à União estabelecer competência e diretrizes para a educação infantil, de modo a assegurar formação básica comum:

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

(...)

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

(...)

 

No âmbito da competência concorrente, cabe à União estabelecer regras minimamente homogêneas em todo território nacional.

O que se viu na lei estadual, contudo, foi uma violação a esse tratamento nacional da língua portuguesa. Isso porque o art. 3º da Lei de Rondônia estabeleceu regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa na grade curricular de escolas públicas e privadas do Estado de Rondônia, de modo que disciplinou como o ensino do idioma oficial deve ser feito naquele território.

A partir do momento em que se assenta que o idioma oficial deve ser tratado de modo uniforme em todo o território  nacional conclui-se que não é dado aos entes estaduais estabelecer proibições ou permissões locais. Eventuais proibições terão que ser discutidas e promovidas, se for o caso, em âmbito nacional.

 

Tese fixada pelo STF:

Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

STF. Plenário. ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/02/2023 (Info 1082).

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.123/2021, do Estado de Rondônia.

 

Se uma lei federal proibir a linguem neutra ela também será inconstitucional?

O STF não respondeu a essa pergunta. No julgado acima, o STF se limitou a declarar a inconstitucionalidade formal da lei estadual, mas não adentrou na discussão se uma lei federal poderia proibir a linguagem neutra ou se ela também seria inconstitucional, mas sob outro fundamento (inconstitucionalidade material).

 

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