Dizer o Direito

sábado, 4 de março de 2023

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução

 

Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

• Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.

• Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630).

 

E se houver uma extinção parcial? Para responder a essa pergunta, vamos imaginar a seguinte situação hipotética:

Foi ajuizada ação civil pública pedindo o reconhecimento de uma gratificação para os servidores públicos federais.

O juiz julgou o pedido procedente determinando que a referida gratificação fosse incorporada à remuneração dos servidores da Administração Pública direta.

A sentença transitou em julgado.

O sindicato dos servidores ingressou com cumprimento de sentença pedindo a incorporação da gratificação à remuneração de todos os servidores da Administração Pública direta e indireta.

A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pedindo a extinção da execução quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Pública indireta porque não estão incluídos no título executivo.

O juiz acolheu o pedido e extinguiu a execução apenas em relação aos servidores que integram a Administração indireta, determinando o prosseguimento da execução em relação ao demais substituídos (servidores da Administração direta). Assim, não houve extinção total da execução.

O Sindicato interpôs apelação contra essa decisão.

 

Agiu corretamente o Sindicato?

NÃO.

A apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.

A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Em suma:

 

 


Dizer o Direito!