Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou ação contra a empresa Alfa.
O pedido foi julgado procedente em
primeira instância.
A empresa interpôs apelação.
O Tribunal de Justiça negou provimento
à apelação em acórdão disponibilizado no DJE no dia 28/06/2018.
A empresa opôs embargos de declaração
contra o acordão.
Em 30/01/2019, a empresa
apresentou uma petição ao Tribunal de Justiça afirmando que desistia dos embargos
de declaração e que iria interpor o recurso cabível no prazo legal.
Em 04/02/2019, o Desembargador, em
decisão monocrática, homologou a desistência requerida e determinou a baixa dos
autos à primeira instância.
No dia 20/02/2019, a empresa interpôs recurso
especial, sustentando, em preliminar, a sua tempestividade, sob o argumento de
que: “(...) a contagem do prazo recursal se deu a partir da intimação da
homologação do pedido de desistência”.
O recurso especial foi conhecido?
NÃO. O recurso especial não foi conhecido
porque está intempestivo.
A desistência é causa de não
conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos
é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o
caso da desistência do recurso. Isso significa que, como houve a desistência, os
embargos de declaração não foram conhecidos.
Como os embargos de declaração
não foram conhecidos, eles não interromperam o prazo.
Logo, deve-se considerar que o prazo
para o recurso especial se iniciou lá atrás, com a disponibilização do acórdão
da apelação (DJE no dia 28/06/2018).
A publicação da homologação
judicial da desistência não teve o condão de reabrir o prazo recursal.
A interrupção do prazo
recursal resultante da oposição de embargos de declaração (art. 1.026 do
CPC/2015), não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por
serem considerados inexistentes:
Art. 1.026. Os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso.
Não há que se falar em
interrupção de prazo recursal em caso de desistência do recurso (STJ. 2ª Turma.
AgRg no Ag 1.421.018/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
2/2/2012).
Havendo a desistência, é como se
o recurso nunca tivesse existido.
Em suma:
Extintos os embargos de declaração em virtude de
desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção
do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse
prazo a contar da intimação do ato homologatório.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.833.120-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
18/10/2022 (Info 762).