NOÇÕES GERAIS SOBRE REMIÇÃO
Previsão legal da remição
O art. 126 da Lei de Execuções
Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece:
Art. 126. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de
remir).
O
que é a remição?
Remição é...
- o direito que possui o condenado ou a pessoa presa
cautelarmente
- de reduzir o tempo de cumprimento da pena
- mediante o abatimento
- de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou
- de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
É uma forma de estimular e premiar o condenado para que
ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo,
ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que,
quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar
no mercado de trabalho.
O tempo remido será considerado como pena cumprida, para
todos os efeitos (art. 128).
Obs: a remição
de que trata a LEP é com “ç” (remição).
Remissão (com “ss”) significa
outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito
civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito.
Remição pelo TRABALHO |
Remição pelo ESTUDO |
A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena. Obs.:
somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o
condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h
nem superior a 8h (art. 33). |
A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena. Obs.:
as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias. |
Somente é aplicada se o condenado
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Obs.: não se aplica se o condenado
estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento
condicional. |
Pode ser aplicada ao condenado que
cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que
esteja em livramento condicional. Atenção: perceba a diferença em relação
à remição pelo trabalho. |
É
possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?
•
Remição pelo trabalho: NÃO.
•
Remição pelo estudo: SIM.
EXPLICAÇÃO DO JULGADO
Imagine a seguinte situação hipotética:
João cumpre pena no regime semiaberto e, durante 1 ano,
trabalhou como produtor rural autônomo.
Ele formulou então requerimento ao juízo da execução pedindo
para que esse período seja reconhecido como tempo trabalhado para fins de
remição.
Para comprovar o exercício do trabalho, João juntou uma
autodeclaração na qual afirma que é proprietário de um imóvel rural e,
portanto, explorador de atividade econômica (produtor rural).
O juízo de execução penal indeferiu o pedido de remição
afirmando que, para ter direito à remição, o trabalho precisa ser exercido
mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o autocontrole de
carga horária.
O STJ concordou com os argumentos do juiz?
SIM.
O STJ consolidou o entendimento de que a realização de
trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena
exigida pela Lei de Execução Penal. Nesse sentido:
Embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na
recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de
algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades de vendedor
autônomo, de mercadoria própria, não há que se falar em deferimento do trabalho
externo.
O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da
pena exigida pela Lei de Execuções Penais. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC
490.890/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/6/2020.
No caso, o pedido de remição por trabalho foi formulado com
base em autodeclaração na qual o apenado narra que é proprietário de imóvel
rural e, portanto, explorador de atividade econômica. A hipótese não se subsume
ao requisito do art. 126 da LEP, tendo em vista que o pedido é incompatível com
a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais, não
se admitindo o auto controle de carga horária como produtor rural.
Em suma:
A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de
atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo
o auto controle de carga horária.
STJ.
6ª Turma. AgRg no HC 709.901-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).