sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
Não cabe habeas corpus para discutir afastar a prisão civil do devedor de alimentos sob o argumento de que ele não tem condições de arcar com a obrigação
Imagine a seguinte situação hipotética:
João deixou de pagar a pensão alimentícia devida ao seu
filho.
A criança, representada pela mãe, ingressou com execução
contra o genitor.
O juiz decretou a prisão civil do devedor.
João impetrou habeas corpus alegando que se encontra
desempregado, sem nenhuma fonte de renda, restando clara a impossibilidade de
saldar todo o débito. Logo, não se pode considerar que seu inadimplemento seja
voluntário. Diante disso, pediu para que fosse revogada a ordem de prisão.
A questão chegou até o STJ.
O pedido de João foi acolhido pelo STJ?
NÃO.
O habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere,
não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde,
demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos
autos, característica típica do processo de conhecimento.
O exame feito no habeas corpus deve se restringir à
legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Assim, na via estreita do habeas corpus, não é viável que o
Tribunal avalie a capacidade, ou não, do paciente de conseguir arcar com o
pagamento dos valores executados. Também não serve o habeas corpus para que o
Tribunal analise se o valor fixado está, ou não, de acordo com o binômio
necessidade/possibilidade.
Em suma:
Na via do habeas corpus, não é possível avaliar a
capacidade do paciente de arcar com o pagamento de valores executados a título
de pensão alimentícia para afastar a prisão civil.
STJ. 4ª Turma. AgInt no RHC 163.959/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
3/10/2022 (Info Especial 9).
Nesse mesmo sentido:
A real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada
em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
STJ. 3ª Turma.
RHC 136.336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/3/2022.
A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante
e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação,
normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
STJ. 4ª Turma. AgInt no HC 505.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 1/7/2019.
Jurisprudência em Teses (Ed. 65):
12) A real capacidade econômico-financeira do alimentante não
pode ser aferida por meio de habeas corpus.