Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de todas as parcelas
atrasadas dos últimos 5 anos.
O pedido foi julgado procedente, tendo o magistrado
condenado a autarquia a implementar o benefício e a pagar os valores atrasados.
Houve o trânsito em julgado.
João deu início ao cumprimento de sentença juntado uma
planilha de cálculos que apontou que o INSS teria que pagar R$ 200 mil de
parcelas atrasadas.
A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença alegando excesso de execução considerando que o valor
correto seria de R$ 180 mil.
Diante dessa divergência, os autos foram encaminhados à
Contadoria Judicial.
O contador judicial concluiu que, segundo os parâmetros
fixados na sentença, o INSS teria que pagar R$ 220 mil ao autor.
João veio aos autos dizendo que concordava com os cálculos
feitos pelo contador judicial.
O juiz homologou o cálculo apresentado e decidiu que o valor
correto era o de R$ 220 mil, fixado pelo contador judicial.
O INSS apresentou agravo de instrumento contra a decisão do
magistrado afirmando que houve julgamento ultra petita considerando que
o juiz teria extrapolado os limites do pedido, na medida em que condenou a
executada a pagar um valor superior ao que foi pedido pelo exequente.
Depois da decisão do TRF, a questão chegou até o STJ por
meio de recurso especial.
Indaga-se: o STJ concordou com os argumentos do INSS?
Houve julgamento ultra petita?
NÃO.
O STJ possui entendimento consolidado, há muitos anos, no
sentido de que:
O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em
valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra
petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença
exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 16/08/2010.
Esse entendimento persiste até hoje:
A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura
julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador
judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda
que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, Rel. Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
Os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título
exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se
homologue valor maior que o apresentado pelas partes.
Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela
Perícia Contábil, deve-se observar a regra da fidelidade ao título executivo em
sede de cumprimento e liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, §
4º, do CPC/2015:
Art. 509 (...)
§ 4º Na liquidação é vedado discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Em suma:
STJ. 2ª
Turma. REsp 1.934.881-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022
(Info Especial 8).