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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

INFORMATIVO Comentado 9 Edição Especial STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 9 EDIÇÃO ESPECIAL DO STJ


DIREITO CIVIL

CONTRATOS

§  Em contrato de financiamento com garantia hipotecária, a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.

 

CONTRATO DE SEGURO

§  O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária.

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

§  É imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso dos repasses das parcelas de financiamento contratado com companhia de habitação.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  A pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima.

§  A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não pode ser adotada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.

§  Caso Band x SBT (Danilo Gentili).

 

ALIMENTOS

§  Não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.

§  Os advogados têm o direito de, caso sejam presos, ficarem recolhidos em sala de Estado Maior (art. 7º, V, do Estatuto da OAB); essa regra não se aplica para os casos de prisão civil.

§  Não cabe habeas corpus para discutir afastar a prisão civil do devedor de alimentos sob o argumento de que ele não tem condições de arcar com a obrigação.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

COMPRA DE IMÓVEIS

§  A SELIC pode ser utilizada como índice de correção monetária das prestações do contrato de contrato de compra e venda de imóvel.

 

PLANO DE SAÚDE

§  Na análise do que seja a rede credenciada do plano de saúde para fins de tratamento/atendimento, deve-se analisar os termos do contrato.

§  Assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei 9.656/98, na hipótese de plano coletivo contratado por uma associação, em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora.

 

DIREITO EMPRESARIAL

MARCA

§  Não há coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido, decidida na JF,  com ação de nulidade de registro de marca, proposta pela mesma autora contra idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial ou falência.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCEDIMENTOS

§  O autor pediu a substituição do polo passivo; na época, vigorava o CPC/1973, que proibia essa providência; entrou em vigor o CPC/2015, que permite; se o pedido ainda não foi apreciado, ele deve ser deferido com base no CPC/2015.

§  O prazo para recorrer contra a decisão de saneamento só começa após o juiz deliberar acerca de eventuais esclarecimentos/ajustes (art. 357, § 1º do CPC) ou após passar o prazo de 5 dias sem que a parte tenha pedido esclarecimentos/ajustes.

 

NULIDADES

§  Hipótese em que o vício indicado pela parte configura a denominada “nulidade de algibeira”, que não é aceita pela jurisprudência do STJ.

 

AÇÃO RESCISÓRIA

§  Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, é indispensável que o autor indique, na petição inicial, a norma jurídica violada.

§  O adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.

 

RECURSOS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)

§  Em embargos de divergência não é suficiente que o recorrente apenas indique o Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma.

 

PROCESSO COLETIVO

§  A citação válida em ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidente a causa de pedir das demandas.


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