Dizer o Direito

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Em regra, não caber a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência

 

Multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015

Irei analisar com vocês um julgamento que trata sobre a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Para isso, no entanto, veja as seguintes etapas até chegarmos à decisão que aplica a multa:

João ajuizou ação contra Pedro e requereu uma tutela provisória.

Após ouvir a ré, o juiz proferiu decisão interlocutória denegando a tutela.

 

Qual recurso cabível contra esta decisão?

Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

 

Qual é o prazo para a interposição do agravo de instrumento?

15 dias.

A parte prejudicada (João) interpôs o agravo de instrumento. Para isso, teve que dar entrada no recurso diretamente no Tribunal, conforme determina o art. 1.016 do CPC/2015:

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

(...)

 

No Tribunal, o agravo de instrumento foi distribuído imediatamente, sendo sorteado um Desembargador Relator (art. 1.019 do CPC/2015).

O Desembargador Relator poderá, de forma monocrática, considerar o recurso inadmissível, desde que, antes disso, conceda o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Veja:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

E se a parte não concordar com essa decisão monocrática do Relator, o que ela poderá fazer?

A parte poderá, neste caso, interpor um agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal questionando a decisão monocrática do Relator.

 

Qual é o prazo desse agravo interno?

15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Imaginemos que o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento e João interpôs um agravo interno manifestamente infundado (“abusivo”) contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

 

Sanções

Se o órgão colegiado do Tribunal considerar que o agravo interno interposto é manifestamente inadmissível ou improcedente, ele aplicará ao recorrente duas sanções:

a) condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa;

b) condicionará o depósito do valor da multa em juízo para que futuros recursos sejam recebidos.

 

Qual é o valor dessa multa?

Entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

 

Para a aplicação da multa, exige-se que a decisão do Tribunal tenha sido unânime?

SIM. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015 exige votação unânime.

Veja o dispositivo legal:

Art. 1.021 (...)

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Em regra, não há aplicação da multa

É importante salientar que, em regra, a mera rejeição do agravo interno por votação unânime do colegiado não acarreta a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (STJ. 1ª Seção. AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 17/09/2019). Esse é o entendimento consolidado no STJ e foi novamente noticiado neste Informativo Especial 8:

O mero não provimento de agravo interno por votação unânime não basta para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.085.942/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/8/2022 (Info Especial 8).

 

Vale ressaltar que esse entendimento está no Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 182):

2) Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

 

Assim, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, não é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. A aplicação dessa multa não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória.

 

 

 

 


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