segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Em regra, não caber a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
Multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015
Irei analisar com vocês um julgamento que trata sobre a
multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Para isso, no entanto, veja as
seguintes etapas até chegarmos à decisão que aplica a multa:
João ajuizou ação contra Pedro e requereu uma tutela
provisória.
Após ouvir a ré, o juiz proferiu decisão interlocutória
denegando a tutela.
Qual recurso cabível contra esta decisão?
Agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.015, I, do CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Qual é o prazo para a interposição do agravo de instrumento?
15 dias.
A parte prejudicada (João)
interpôs o agravo de instrumento. Para isso, teve que dar entrada no recurso
diretamente no Tribunal, conforme determina o art. 1.016 do CPC/2015:
Art. 1.016. O agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os
seguintes requisitos:
(...)
No Tribunal, o agravo de instrumento foi distribuído
imediatamente, sendo sorteado um Desembargador Relator (art. 1.019 do
CPC/2015).
O Desembargador Relator poderá,
de forma monocrática, considerar o recurso inadmissível, desde que, antes
disso, conceda o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível. Veja:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
E se a parte não concordar com essa decisão
monocrática do Relator, o que ela poderá fazer?
A parte poderá, neste caso, interpor um agravo interno para
o órgão colegiado do Tribunal questionando a decisão monocrática do Relator.
Qual é o prazo desse agravo interno?
15 dias, nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator,
que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15
(quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a
julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Imaginemos que o Relator negou seguimento ao agravo de
instrumento e João interpôs um agravo interno manifestamente infundado
(“abusivo”) contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Sanções
Se o órgão colegiado do Tribunal considerar que o agravo interno
interposto é manifestamente inadmissível ou improcedente, ele aplicará ao
recorrente duas sanções:
a) condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa;
b) condicionará o depósito do valor da multa em juízo para
que futuros recursos sejam recebidos.
Qual é o valor dessa multa?
Entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
Para a aplicação da multa, exige-se que a decisão do
Tribunal tenha sido unânime?
SIM. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do
CPC/2015 exige votação unânime.
Veja o dispositivo legal:
Art. 1.021 (...)
§ 4º Quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o
órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao
agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §
4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final.
Em regra, não há aplicação da multa
É importante salientar que, em regra, a mera rejeição do
agravo interno por votação unânime do colegiado não acarreta a imposição da
multa do art. 1.021, § 4º, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (STJ.
1ª Seção. AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em
17/09/2019). Esse é o entendimento consolidado no STJ e foi novamente noticiado
neste Informativo Especial 8:
O mero não provimento de agravo interno por votação
unânime não basta para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
STJ. 1ª
Turma. AgInt no AREsp 2.085.942/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em
15/8/2022 (Info Especial 8).
Vale ressaltar que esse entendimento está no Jurisprudência
em Teses do STJ (Ed. 182):
2) Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do
CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso para autorizar sua incidência.
Assim, quando o agravo interno é interposto no regular
exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta
inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, não é cabível a
multa do art. 1.021, § 4º do CPC. A aplicação dessa multa não é decorrência
lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva
ou protelatória.