Embargos de divergência
Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts.
1.043 e 1.044 do CPC/2015, bem como nos regimentos internos do STF e do STJ.
Este recurso possui dois objetivos:
1) Obter a reforma ou anulação do acórdão embargado;
2) Uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ,
evitando que prevaleçam decisões conflitantes.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de
órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016
III - em recurso extraordinário ou em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016)
Comparação
Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma
comparação entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma do mesmo Tribunal,
provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão paradigma.
Como é feita a comprovação de que existe essa
divergência entre o acórdão recorrido (embargado) e o acórdão paradigma?
O recorrente provará a divergência juntando aos autos:
a)
certidão, cópia ou citação de repositório
oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde
foi publicado o acórdão divergente; ou
b)
com a reprodução de julgado disponível na internet,
indicando a respectiva fonte.
É o que prevê o § 4º do art. 1.043 do CPC:
Art. 1.043 (...)
§ 4º O recorrente provará a
divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
No mesmo sentido é o § 4º do art. 266 do Regimento Interno
do STJ:
Art. 266 (...)
§ 4º O recorrente provará a
divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
O embargante pode simplesmente indicar o Diário da
Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma? João, recorrente, disse nos
embargos de divergência: “o acórdão embargado está em dissonância com o Resp nº
xxx, publicado no DJe do dia yyy”; isso é suficiente para atender o § 4º do
art. 1.043 do CPC?
NÃO.
STJ. Corte
Especial. AgInt nos EAREsp 1.935.286-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 11/10/2022 (Info Especial 9).
A comprovação da divergência deve observar o § 4º do art.
1.043 do CPC e o § 4º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o
acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de
divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro
teor.
No mesmo sentido:
Jurisprudência em Teses (Ed. 172):
8) A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados
os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre
a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência
nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio
nos embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que
é publicada somente a ementa do acórdão.
A jurisprudência do STJ afirma que é pressuposto
indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência
jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas
indicados:
a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas;
c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado
no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica;
d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
STJ. Corte Especial. AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.121.421/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/09/2019.
No exemplo dado acima, o Ministro Relator pode
determinar a intimação de João para que apresente o inteiro teor do acórdão
paradigma, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC?
NÃO. O art. 932, parágrafo único, do CPC, preconiza:
Art. 932 (...)
Parágrafo único. Antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O não atendimento aos requisitos enumerados no art. 1.043, §
4º do CPC constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico
exigido na interposição do recurso, o que afasta a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015.
A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial
e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No mesmo sentido:
Jurisprudência em Teses (Ed. 172):
7) Na análise de admissão de embargos de divergência,
considera-se vício substancial insanável a ausência de oportuna juntada de
cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio
jurisprudencial.
A ausência de demonstração da divergência alegada nos embargos
de divergência constitui vício substancial resultante da não observância do
rigor técnico exigido na interposição do recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício
estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ.
STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1414158/PR, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado 01/12/2020.