Astreintes
A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é
prevista no art. 537 do CPC/2015:
Art. 537. A multa independe de requerimento
da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou
na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com
a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim,
a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de
pressionar o devedor a cumprir:
•
uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou
•
uma sentença que julgou procedente o pedido do autor.
Ex:
em uma ação envolvendo contrato empresarial, o juiz determinou que a empresa
“XX” entregasse para a empresa “YY” 8 mil sacas de soja em determinado prazo,
sob pena de multa diária de R$ 16 mil. Essa multa é chamada de astreinte.
Principais
características da multa cominatória (astreinte)
• Essa multa coercitiva
tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de astreinte em virtude de ser
semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito
francês e que lá assim é chamado.
• A finalidade dessa
multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação.
Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.
• Apresenta um caráter
híbrido, possuindo traços de direito material e também de direito processual.
• Não tem finalidade
ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.
• Pode ser imposta pelo
juiz de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento ou de execução.
• Apesar de no dia a dia
ser comum ouvirmos a expressão “multa diária”, essa multa pode ser estipulada
também em meses, anos ou até em horas. O CPC/2015, corrigindo essa questão, não
fala mais em “multa diária”, utilizando simplesmente a palavra “multa”.
• O valor da multa deve
ser revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é a
pessoa que seria beneficiada com a conduta que deveria ter sido cumprida (STJ
REsp 949.509-RS / art. 537, § 2º do CPC 2015). Geralmente, as astreintes foram
impostas para que o réu cumprisse determinada conduta, de forma que a multa
será revertida em favor do autor. No entanto, é possível imaginar alguma
situação na qual, durante o processo, o juiz imponha uma obrigação ao autor sob
pena de multa. Neste caso, o beneficiário das astreintes seria o réu.
• A parte beneficiada com
a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa
se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá
direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua
devolução.
•
É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar
multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017).
Imagine a seguinte situação hipotética:
“X” ajuizou ação contra “Z” pedindo de R$ 100 mil.
O juiz concedeu a tutela provisória de urgência determinando
o pagamento da quantia, mesmo antes da sentença.
Ocorre que o magistrado determinou o pagamento da quantia,
em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Isso é possível? É cabível a imposição das astreintes para
forçar o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia?
NÃO.
A fixação da multa diária (rectius: multa
cominatória) só tem espaço no plano das obrigações de fazer e de não fazer,
sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Nesse sentido:
Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de
multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da
prestação que lhe foi imposta.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2019.
As astreintes constituem medida de execução indireta e são
impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção
de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é
inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento,
devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende
devido.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.324.029/MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 16/6/2016.
A obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela
antecipada, não se sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor
seu cumprimento.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 401.426/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 15/3/2016.