Administrador judicial
Administrador judicial é uma pessoa escolhida pelo juiz para auxiliá-lo
na condução do processo de falência ou de recuperação judicial praticando
determinados atos que estão elencados no art. 22 da Lei nº 11.101/2005.
Na antiga Lei de Falências, o administrador judicial era chamado de
“síndico”.
O administrador judicial deve ser um profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista administrador de empresas ou contador.
Pode ser também uma pessoa jurídica especializada neste tipo de atividade (art.
21 da Lei).
Remuneração do administrador judicial
O administrador judicial é um profissional (ou uma empresa e precisará,
obviamente, ser remunerado pelos serviços que prestar em prol do processo de
falência.
Qual é o valor da remuneração do administrador judicial?
O valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial
são fixados pelo juiz, observados alguns critérios estabelecidos pelo art. 24
da Lei:
• capacidade de pagamento do devedor;
• grau de complexidade do trabalho; e
• os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
Os parágrafos do art. 24 trazem outras regras específicas sobre a
remuneração do administrador judicial.
Quem é responsável pelo pagamento da remuneração do administrador
judicial?
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à
remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas
para auxiliá-lo (art. 25 da Lei).
Assim, na recuperação judicial quem paga o administrador judicial é a
sociedade empresária recuperanda.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
A empresa Alfa Ltda formulou pedido de recuperação
judicial ao juízo da 2ª Vara Cível.
O
magistrado deferiu o processamento do pedido de recuperação e nomeou administrador
judicial.
O
administrador judicial elaborou a relação de credores e mencionou a existência
de crédito do Banco do Brasil no montante de R$ 1 milhão, dos quais R$ 100 mil
seriam extraconcursais e o restante classificado como quirografário.
O Banco do
Brasil apresentou impugnação, discordando da classificação atribuída a seus
créditos. Sustentou que R$ 500 mil seria créditos extraconcursais.
Após o regular
processamento, o juiz da recuperação judicial julgou improcedente a impugnação.
Como
consequência, o magistrado condenou o banco impugnante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor da empresa Alfa e do administrador
judicial.
O Banco do
Brasil recorreu sustentando que não cabe a fixação de honorários em favor do
administrador judicial considerando que ele não é procurador da recuperanda, atuando
como mero auxiliar do juízo, de forma imparcial.
O STJ
concordou com os argumentos do banco?
SIM. Realmente,
não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador
judicial.
Conforme prevê o
art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser pagos pela
parte vencida ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora:
Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
O administrador
judicial possui natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro
múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores.
Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça.
Nesse sentido:
4. A atividade do
administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou
falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele
verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a
recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em
processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar
com a administração da Justiça. Precedente específico.
5. Em razão do trabalho
realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador
faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser
fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05.
6. Em contrapartida, os
honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores
que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida
em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da
parte vencedora.
7. Ainda que
ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar
a massa falida em juízo (art. 22, III, “n”, da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a
hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele
apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa,
mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem
fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência.
STJ. 3ª Turma. REsp
1.759.004/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019.
No mesmo caminho é
a lição da doutrina:
“(...)
havendo resistência à pretensão do impugnante e formação da lide, a parte
vencida suportará os ônus sucumbenciais. Todavia, em qualquer situação, não são
devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou a seu patrono,
uma vez que ele não é parte na lide” (O administrador judicial e a verificação
de créditos. in O Administrador judicial e a reforma da Lei 11.101/2005.
coord. João Pedro Scalzilli, Joice Ruiz Bernier. São Paulo: Almedina, 2022, p.
441).
O administrador
judicial não é parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência.
De igual modo, o administrador judicial não é mandatário de uma das partes ou
dos credores sujeitos aos respectivos processos. Logo, ele não faz jus ao
recebimento de honorários sucumbenciais. O trabalho que realiza deve ser
remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde
que observados os ditames previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
Ao tratar sobre o
tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina:
“Descabe
a condenação em honorários em favor do administrador judicial. Este é
remunerado, por todo o trabalho que executa, inclusive a sustentação da
pertinência do quadro geral de credores nas impugnações ofertadas, pela
remuneração global que lhe é devida.” (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à
lei de falências e de recuperação de empresas. 11. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 97).
Em suma:
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.917.159-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/10/2022 (Info
Especial 9).