Acidente com o Navio Bahamas
Uma empresa de fertilizantes importou toneladas de ácido
sulfúrico para fabricação dos seus produtos.
O ácido sulfúrico veio do exterior por meio de um navio que
atracou no porto de Rio Grande (RS).
Ocorre que houve um problema de pressão nas bombas e, em
razão disso, toneladas de ácido foram sendo despejadas na água.
O acidente colocou em risco a saúde das pessoas que moram na
região, além de desequilibrar o ecossistema local, prejudicando a atividade
pesqueira.
O episódio, ocorrido em agosto de 1998, ficou conhecido como
“Caso Bahamas”, que era o nome do navio.
Ação civil pública
Em 2000, o Ministério Público ajuizou ação civil pública
contra a empresa de fertilizantes e outras pessoas apontadas como responsáveis
pelo acidente.
O MPF requereu a reparação integral dos danos ambientais e
para a saúde humana, presentes e futuros, decorrentes do vazamento da mistura
ácida contida no Navio Bahamas.
Nas instâncias ordinárias ficou reconhecida a
responsabilidade da empresa de fertilizantes pelos danos ocorridos. O processo,
contudo, ainda não transitou em julgado.
Ação indenizatória individual
Em 2019, João ajuizou ação de indenização contra a empresa
de fertilizantes responsável pela carga de ácido sulfúrico vazada.
O autor alegou que, na época do acidente, era pescador no
local e que, em razão do fato, ficou sem poder pescar pelo período de um ano (entre
agosto de 1998 e agosto de 1999). Em virtude disso, teve inúmeros prejuízos
porque ficou sem sua fonte de sustento. Pediu, portanto, o pagamento de indenização.
A empresa suscitou a prescrição afirmando que o prazo era de
3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
Como o acidente ocorreu em 1998 e a ação somente foi ajuizada em 2019,
a pretensão estaria prescrita.
A argumentação da empresa foi acolhida pelo STJ? A pretensão
individual está prescrita?
NÃO.
Considerando a identidade de causa de pedir entre a ação
indenizatória proposta e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada
pelo Ministério Público, deve-se reconhecer que a citação válida doa empresa ré
na ação coletiva interrompeu o prazo de prescrição para ajuizamento da ação
individual.
STJ. 4ª
Turma. AgInt no AREsp 2.036.247-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 14/11/2022 (Info Especial 9).
No mesmo sentido:
A citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre
direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o
ajuizamento da ação individual.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1831684/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 20/09/2021.
Se houve a interrupção da prescrição no ano 2000
(quando a ACP foi proposta), pode-se dizer que o prazo prescricional para a
ação individual se encerrou em 2003 (três anos depois)?
NÃO. Em verdade, o prazo prescricional para a ação
individual sequer teve início porque não houve o trânsito em julgado da ACP.
Nesse sentido:
(...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe o
prazo para ajuizamento de ações individuais.
3. No que se refere ao recomeço do prazo prescricional, o
decisum vergastado também está em conformidade com o posicionamento do STJ, no
sentido de que o prazo
prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da ação coletiva,
ressaltando-se que, in casu, segundo o Tribunal de origem, a Ação Civil Pública
ainda não transitou em julgado (fl. 203/e-STJ), razão pela qual nem sequer se
reiniciou a contagem do prazo prescricional.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não
provido.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.725.063/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 10/4/2018.