sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Titulares de serventias notariais e registrais não pagam salário-educação
Salário-educação
O
salário-educação é uma contribuição social, existente desde 1964, sendo cobrada
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer
título, aos segurados empregados.
Atualmente,
essa contribuição é prevista no art. 212, §§ 5º e 6º da Constituição Federal:
Art.
212 (...)
§
5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da
lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§
6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos
matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Os
valores arrecadados com o salário-educação deverão ser utilizados para
financiar a educação básica.
A
previsão constitucional do art. 212, § 5º, foi regulamentada pelas Leis
9.424/96, 9.766/98 e 11.457/2007.
A
constitucionalidade desta contribuição foi reconhecida pelo STF, que a traduziu
no seguinte enunciado:
Súmula
732-STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja
sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da
Lei 9.424/96.
Feito este
esclarecimento, imagine agora a seguinte situação hipotética:
Regina é
titular do serviço de registro de imóveis.
No
exercício dessas atividades, Regina emprega diretamente, como pessoa física,
através de matrícula CAEPF (Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física),
funcionários que prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência,
subordinação e mediante pagamento de salário.
Diante da
sua condição de empregadora pessoa física, Regina recolhe à Receita Federal do
Brasil as contribuições destinadas à seguridade social e aquelas descontadas de
seus empregados.
Até aí,
tudo bem.
Ocorre que
a Receita Federal exigia que Regina também recolhesse, mensalmente, salário-educação,
à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos seus empregados.
Regina não
concordou com isso e impetrou mandado de segurança pedindo que fosse declarado
que ela não tem obrigação de pagar o salário-educação (ação declaratória de inexigibilidade
de obrigação tributária).
A
impetrante argumentou que contribuição ao salário-educação tem como sujeito
passivo as empresas, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96:
Art.
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas
empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é
calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Assim, ela,
enquanto pessoa física, não teria obrigação de pagar a referida contribuição.
Assiste
razão à impetrante?
SIM.
Em 2010, o
STJ fixou a seguinte tese a respeito de quem são os sujeitos passivos do
salário-educação:
A
contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas,
assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em
consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99,
sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 24/11/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 362).
Nos
termos, ainda, da jurisprudência do STJ:
A
definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição
ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo
art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto
6.003/2006.
Sendo
assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da
Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e
pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.812.828/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
31/8/2022.
As
pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram
na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, porque,
desde o art. 178 da CF/69 o sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação são as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O
Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal
típica, não se enquadrando como empresa (STJ. 2ª Turma. REsp 262.972/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU 27/5/2002).
Em
suma:
As pessoas físicas titulares de serviços
notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp
2.011.917-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 9/11/2022 (Info
760).