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sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Titulares de serventias notariais e registrais não pagam salário-educação

 

Salário-educação

O salário-educação é uma contribuição social, existente desde 1964, sendo cobrada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados.

Atualmente, essa contribuição é prevista no art. 212, §§ 5º e 6º da Constituição Federal:

Art. 212 (...)

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Os valores arrecadados com o salário-educação deverão ser utilizados para financiar a educação básica.

A previsão constitucional do art. 212, § 5º, foi regulamentada pelas Leis 9.424/96, 9.766/98 e 11.457/2007.

A constitucionalidade desta contribuição foi reconhecida pelo STF, que a traduziu no seguinte enunciado:

Súmula 732-STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.

 

Feito este esclarecimento, imagine agora a seguinte situação hipotética:

Regina é titular do serviço de registro de imóveis.

No exercício dessas atividades, Regina emprega diretamente, como pessoa física, através de matrícula CAEPF (Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física), funcionários que prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário.

Diante da sua condição de empregadora pessoa física, Regina recolhe à Receita Federal do Brasil as contribuições destinadas à seguridade social e aquelas descontadas de seus empregados.

Até aí, tudo bem.

Ocorre que a Receita Federal exigia que Regina também recolhesse, mensalmente, salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos seus empregados.

Regina não concordou com isso e impetrou mandado de segurança pedindo que fosse declarado que ela não tem obrigação de pagar o salário-educação (ação declaratória de inexigibilidade de obrigação tributária).

A impetrante argumentou que contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96:

Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Assim, ela, enquanto pessoa física, não teria obrigação de pagar a referida contribuição.

 

Assiste razão à impetrante?

SIM.

Em 2010, o STJ fixou a seguinte tese a respeito de quem são os sujeitos passivos do salário-educação:

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 362).

 

Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ:

A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006.

Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. STJ. 2ª Turma. REsp 1.812.828/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2022.

 

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, porque, desde o art. 178 da CF/69 o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação são as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (STJ. 2ª Turma. REsp 262.972/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 27/5/2002).

 

Em suma:

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.011.917-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 9/11/2022 (Info 760).

 


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