Imagine a seguinte situação:
João requereu ao Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado que informasse quantos soldados foram nomeados e quantos deixaram o
cargo no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2015.
A autoridade respondeu que não poderia fornecer essas
informações porque elas seriam sigilosas.
Diante disso, João impetrou mandado de segurança pedindo
judicialmente o fornecimento dessas informações.
O Tribunal de Justiça
denegou a segurança (julgou improcedente o pedido) argumentando que as
informações sobre o contingente da Polícia Militar podem ser direcionadas para
uma utilização errônea que comprometa a segurança coletiva, razão pela qual teria
sido correta a recusa já que são dados sigilosos.
Ainda inconformado, João interpôs recurso especial.
Para o STJ, as informações requeridas deverão ser
fornecidas?
SIM.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, XXXIII, que:
Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Desse modo, “no regime de transparência brasileiro, vige o
Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem
subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas.” (STJ. 1ª Seção. REsp
1.857.098/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/05/2022).
No mesmo sentido é a Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011) que prevê que a publicidade é o preceito geral, sendo o sigilo
excepcional:
Art. 3º Os procedimentos previstos
nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação
e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção;
(...)
Em suma:
Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão
para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos
é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade,
deve-se prevalecer a regra da publicidade.
STJ. 1ª Turma. RMS 54.405-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
9/8/2022 (Info Especial 8).
No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão
para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas
fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado e
“imprescindíveis” a essa finalidade.
Busca o autor, em resumo, saber quantas nomeações e
vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo. Não se está
pretendendo saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações
ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como
deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se
busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos,
execuções etc.).
A publicidade das informações solicitadas pelo autor não
afeta em nada a segurança da corporação militar, do Estado ou da sociedade.
Ante o exposto, o STJ deu provimento ao recurso especial
para conceder a ordem, determinando que a autoridade coatora fornecesse, no
prazo de 30 dias, às informações solicitadas.