Dizer o Direito

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Polícia Militar pode ser obrigada a fornecer informações sobre quantos soldados foram nomeados e deixaram o cargo em determinado período

 

Imagine a seguinte situação:

João requereu ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado que informasse quantos soldados foram nomeados e quantos deixaram o cargo no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2015.

A autoridade respondeu que não poderia fornecer essas informações porque elas seriam sigilosas.

Diante disso, João impetrou mandado de segurança pedindo judicialmente o fornecimento dessas informações.

O Tribunal de Justiça denegou a segurança (julgou improcedente o pedido) argumentando que as informações sobre o contingente da Polícia Militar podem ser direcionadas para uma utilização errônea que comprometa a segurança coletiva, razão pela qual teria sido correta a recusa já que são dados sigilosos.

Ainda inconformado, João interpôs recurso especial.

 

Para o STJ, as informações requeridas deverão ser fornecidas?

SIM.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, XXXIII, que:

Art. 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Desse modo, “no regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.857.098/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/05/2022).

No mesmo sentido é a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) que prevê que a publicidade é o preceito geral, sendo o sigilo excepcional:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

(...)

 

Em suma:

Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.

STJ. 1ª Turma. RMS 54.405-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/8/2022 (Info Especial 8).

 

No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado e “imprescindíveis” a essa finalidade.

Busca o autor, em resumo, saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo. Não se está pretendendo saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).

A publicidade das informações solicitadas pelo autor não afeta em nada a segurança da corporação militar, do Estado ou da sociedade.

Ante o exposto, o STJ deu provimento ao recurso especial para conceder a ordem, determinando que a autoridade coatora fornecesse, no prazo de 30 dias, às informações solicitadas.

 


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