Imagine
a seguinte situação hipotética:
João foi nomeado para exercer cargo comissionado no Município da
Estância Turística de Barra Bonita (SP).
A lei desse
Município prevê, de forma questionável, que os servidores contratados para
cargos em comissão são regidos pelas normas da CLT.
Dois anos
depois, João foi exonerado do cargo em comissão e algumas verbas rescisórias
não lhe foram pagas.
Diante
disso, João ingressou com reclamação trabalhista contra o Município, na Justiça
do Trabalho.
O Juiz do
Trabalho entendeu que era incompetente para conhecer da causa e declinou para a
Justiça comum estadual.
O Juiz de
Direito, por sua vez, entendeu que a competência era, de fato, da Justiça do
Trabalho (e não da Justiça estadual).
Diante
disso, suscitou conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (art. 105, I,
“d”, da CF/88).
O que
decidiu o STJ? De quem é a competência para julgar controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT:
Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?
Justiça Comum.
De acordo
com entendimento sumulado do STJ:
Súmula
218-STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo
em comissão.
Isso porque
o servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo
com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia.
Mas neste
caso a lei municipal dizia que a relação jurídica seria regida pela CTL...
Não
importa. Isso porque houve um desvirtuamento do vínculo do cargo em comissão.
Justamente
por essa razão, o STF entende que a competência para julgar controvérsia
envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão é da
Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela
CLT:
(...) 1. Incompetência da Justiça Trabalhista
para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e
servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.
2.
O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função
pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as
partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho.
3.
A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente
para o exame da ação. (...)
STF.
Plenário. Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 8/5/2009.
Em
suma:
STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022 (Info 760).
Obs:
há julgados anteriores do STJ em sentido contrário à conclusão acima exposta.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 11/11/2020. No entanto, penso que o entendimento que
prevalece atualmente é este que foi explicado: a competência é da Justiça
Comum.
Vale
ressaltar, inclusive, que o TJ/SP reconheceu a inconstitucionalidade da Lei
Complementar Municipal 151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no
âmbito do Município de Estância Turística de Barra Bonita (ADI
2098696-76.2019.82.0000), o que reforça a competência da Justiça Comum.