Situação hipotética 1:
João foi condenado pela prática
de determinado crime.
Ele interpôs apelação, mas a sentença
condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
O condenado interpôs recurso
especial contra o acórdão.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça e remetido ao
STJ.
O Ministro Presidente do STJ,
monocraticamente, não conheceu do recurso especial.
A
defesa interpôs, então, agravo regimental endereçado à Turma do STJ
questionando a decisão monocrática.
O recurso que João interpôs foi o
agravo
regimental em sede de recurso especial.
O advogado de João poderá
fazer sustentação oral no julgamento desse agravo regimental?
SIM. O inciso III do § 2º-B do art. 7º, da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB), introduzido pela Lei nº 14.365/2022,
garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental
em sede de recurso especial. Confira:
Art. 7º (...)
§ 2º-B. Poderá o advogado
realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática
de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de
segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
Situação hipotética 2:
Pedro foi condenado pela prática
de determinado crime.
Ele interpôs apelação, mas a sentença
condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
O condenado interpôs recurso
especial contra o acórdão.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça.
Em razão disso, o
réu interpôs agravo em recurso especial endereçado ao STJ. Esse recurso
está previsto no art. 1.042 do CPC, aplicável ao processo penal por força do
art. 638 do CPP:
CPC/Art. 1.042. Cabe agravo
contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.
CPP/Art. 638. O recurso
extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por
leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos
internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
O Ministro Presidente do STJ,
monocraticamente, não conheceu do agravo em recurso especial.
A defesa interpôs agravo
regimental endereçado à 5ª Turma do STJ.
O recurso que Pedro interpôs foi
o agravo
regimental no agravo em recurso especial.
O advogado de Pedro poderá
fazer sustentação oral no julgamento desse agravo regimental?
NÃO.
O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº
8.906/94 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo regimental em
sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o
julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.
Agravo regimental em sede de recurso especial e agravo
regimental no agravo em recurso especial são espécies recursais diferentes,
conforme se observa pelo art. 994, VI e VIII, do CPC:
Art. 994. São cabíveis os
seguintes recursos:
(...)
VI - recurso especial;
(...)
VIII - agravo em recurso especial
ou extraordinário;
O próprio Regimento Interno do STJ
(art. 67, XXIII e XXXIII) também diferencia os dois recursos, prevendo, inclusive,
que terão classes processuais diferentes:
• recurso especial: classe
processual Resp;
• agravo em recurso especial: classe
processual AREsp.
Logo, são, indiscutivelmente, meios
de impugnação recursal diversos.
Diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial
continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de
sustentação oral em seu julgamento:
Art. 159. Não haverá sustentação
oral no julgamento de:
(...)
IV - agravo, salvo expressa
disposição legal em contrário
Em resumo, conclui-se que:
• no Agravo Regimental no Recurso
Especial (AgRg no REsp): cabe sustentação oral (art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº
8.906/94);
• no Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial (AgRg no AREsp): não cabe sustentação oral.
Em suma:
STJ.
5ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 2.170.433-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado
em 06/09/2022 (Info 752).