sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
É válida a utilização do CUB-SINDUSCON como indexador de correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina celebrou com a construtora
Alfa um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial que
ainda estava na fase de construção.
O pagamento seria feito em 120
prestações mensais. O valor inicial da prestação era de R$ 1 mil, no entanto,
segundo o contrato, as parcelas seriam reajustadas, até integral quitação,
segundo o CUB-SINDUSCON.
A construção terminou depois de
24 meses e Regina recebeu o imóvel, passando a morar nele.
Ela continuou pagando as
prestações mensais, que continuavam sendo reajustadas pelo CUB-SINDUSCON.
Ocorre que as prestações
começaram a ficar muito altas. Ela procurou, então, um advogado que explicou
para ela que, depois da conclusão da obra, a construtora não mais poderia
continuar reajustando as prestações com base no CUB-SINDUSCON.
Diante disso, Regina ajuizou ação
contra a construtora.
Inicialmente, deve-se
indagar: o que é esse CUB-SINDUSCON?
CUB = Custo Unitário Básico /
Sinduscon = Sindicato da Indústria da Construção Civil.
O CUB-SINDUSCON é um indicador
utilizado na construção civil, sendo calculado mensalmente pelo Sindicato da
Indústria da Construção Civil. Ele tem por objetivo indicar o custo global da
obra, sendo muito utilizado no mercado de incorporação imobiliária.
O CUB-SINDUSCON surgiu por força do art. 54 da Lei nº 4.591/64,
que determina o seguinte:
Art. 54 Os sindicatos estaduais
da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o
dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas
respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e
normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior.
O CUB-SINDUSCON é válido
como índice de correção monetária dos contratos?
O CUB-SINDUSCON é indexador válido
para a correção monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de
edificação do imóvel objeto do contrato.
Após a conclusão da obra, não é
mais possível a utilização de tal índice, devendo incidir o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC).
Em suma:
O CUB-SINDUSCON é indexador válido para a correção
monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de edificação do
imóvel e após a conclusão da obra deve incidir o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.716.741-RS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 12/09/2022 (Info 754).
No mesmo sentido:
Não é lícita a utilização de índice setorial de reajuste -
"Sinduscon" - em contrato de compra e venda de imóvel com obra já
finalizada, pois reflete os custos da construção civil e como tal só é válido
para o período da edificação. Precedentes.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.172.961/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2017.