Dizer o Direito

sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

É válida a utilização do CUB-SINDUSCON como indexador de correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina celebrou com a construtora Alfa um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial que ainda estava na fase de construção.

O pagamento seria feito em 120 prestações mensais. O valor inicial da prestação era de R$ 1 mil, no entanto, segundo o contrato, as parcelas seriam reajustadas, até integral quitação, segundo o CUB-SINDUSCON.

A construção terminou depois de 24 meses e Regina recebeu o imóvel, passando a morar nele.

Ela continuou pagando as prestações mensais, que continuavam sendo reajustadas pelo CUB-SINDUSCON.

Ocorre que as prestações começaram a ficar muito altas. Ela procurou, então, um advogado que explicou para ela que, depois da conclusão da obra, a construtora não mais poderia continuar reajustando as prestações com base no CUB-SINDUSCON.

Diante disso, Regina ajuizou ação contra a construtora.

 

Inicialmente, deve-se indagar: o que é esse CUB-SINDUSCON?

CUB = Custo Unitário Básico / Sinduscon = Sindicato da Indústria da Construção Civil.

O CUB-SINDUSCON é um indicador utilizado na construção civil, sendo calculado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil. Ele tem por objetivo indicar o custo global da obra, sendo muito utilizado no mercado de incorporação imobiliária.

O CUB-SINDUSCON surgiu por força do art. 54 da Lei nº 4.591/64, que determina o seguinte:

Art. 54 Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior.

 

O CUB-SINDUSCON é válido como índice de correção monetária dos contratos?

O CUB-SINDUSCON é indexador válido para a correção monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de edificação do imóvel objeto do contrato.

Após a conclusão da obra, não é mais possível a utilização de tal índice, devendo incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

Em suma:

O CUB-SINDUSCON é indexador válido para a correção monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de edificação do imóvel e após a conclusão da obra deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.716.741-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/09/2022 (Info 754).

 

No mesmo sentido:

Não é lícita a utilização de índice setorial de reajuste - "Sinduscon" - em contrato de compra e venda de imóvel com obra já finalizada, pois reflete os custos da construção civil e como tal só é válido para o período da edificação. Precedentes.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.172.961/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2017.

 

 


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