quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
A OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011 (que impõe um limite mínimo para execução de anuidades), apesar de sua natureza sui generis
Qual é a natureza jurídica
dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Os Conselhos Profissionais
possuem natureza jurídica de autarquias federais.
Exceção: a OAB que, segundo a
concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no
elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um
valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se
dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011).
Qual é a natureza jurídica
dessas anuidades?
Tais contribuições são
consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou
corporativas”.
As anuidades devidas aos
conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias
profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se
aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do
tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso,
sendo necessária a comprovação da remessa da intimação.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp
1689783/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020.
Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a
existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).
Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
Competência
A execução fiscal, nesse caso, é
de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os Conselhos são
autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
Lei nº 12.514/2011 fixou
número mínimo de anuidades em atraso para ajuizamento da execução
O volume de inadimplência nesses Conselhos
profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas, anualmente,
milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos valores,
abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo judicial muitas
vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Pensando nisso, o legislador editou a Lei nº 12.514/2011,
trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a execução
fiscal cobrando as anuidades em atraso. Veja a redação do art. 8º, que foi recentemente
alterado pela Lei nº 14.195/2021:
Art. 8º Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º
desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I
do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada
pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 6º As anuidades cobradas
pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível
superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades
serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a
substituí-lo.
Desse modo, o art. 8º da Lei
acima referida traz uma nova condição para que os Conselhos profissionais
ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo,
cinco vezes o valor da anuidade.
Vale ressaltar que no valor
correspondente a 5 anuidades no ano do ajuizamento computam-se também as
multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em
atraso. Assim, o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente
quando os débitos exequendos correspondam a menos de 5 vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro
para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem
como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
Vale frisar que, mesmo não podendo ajuizar a execução, os
Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente:
Art. 8º (...)
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança,
tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes
e o protesto de certidões de dívida ativa.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
O art. 8º da Lei nº
12.514/2011 também se aplica para a OAB?
SIM.
A jurisprudência do STJ é no
sentido de que OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
apesar de sua natureza sui generis:
(...) 1. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está submetida ao
disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, legislação que rege todos os
conselhos profissionais, sem distinção. Apesar de a OAB possuir natureza sui
generis, conforme, inclusive, decidido pelo Excelso Pretório no julgamento da
ADI n. 3026/DF, sujeita-se ao disposto na referida legislação.
2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, apesar de suas
peculiaridades, a OAB não deixa de ser um Conselho de Classe (AgRg no AgRg na
PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe
10/10/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 30/08/2021.
Em suma:
STJ. 2ª
Turma. AREsp 2.147.187-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/11/2022 (Info
756).