Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, Pedro e Tiago ajuizaram
ação de indenização contra a empresa Alfa.
João e Pedro pediram e tiveram deferido
o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Após a instrução, o juiz julgou
os pedidos improcedentes.
Como consequência da sucumbência,
constou o magistrado também condenou os autores ao pagamento de honorários
advocatícios. Ficou exatamente assim na sentença:
“Condeno, ainda, A PARTE AUTORA
ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da empresa Alfa, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade quanto
aos coautores João e Pedro, por litigarem com AJG (assistência judiciária
gratuita).” Obs: como o valor atualizado da causa era R$ 600 mil, o valor dos
honorários correspondia a R$ 60 mil.
Houve o trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença
A
empresa Alfa iniciou o cumprimento de sentença cobrando o valor dos honorários
advocatícios (R$ 60 mil).
A exequente pleiteou que o
pagamento integral da quantia fosse feita por Tiago, considerando que, em
relação aos demais autores, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Tiago ingressou com impugnação ao
cumprimento de sentença alegando que, como foram três condenados, o valor dos
honorários deveria ser divididos igualmente entre eles. Logo, Tiago teria que
pagar apenas R$ 20 mil. A empresa deveria cobrar o restante do valor de João e
Pedro.
Os argumentos de Tiago foram
aceitos pelo juiz e pelo TJ.
Inconformada, a empresa interpôs
recurso especial ao STJ argumentando que o título executivo judicial (sentença)
não distribuiu proporcionalmente, de forma expressa, a responsabilidade entre
os litisconsortes. Logo, diante disso, deve-se entender que os três foram
condenados de forma solidária, sendo possível, assim, a cobrança de qualquer um
deles da dívida toda.
O STJ concordou com os
argumentos da empresa exequente? Foi dado provimento ao recurso?
SIM.
O CPC/2015 inovou o tema em relação ao CPC/1973 e disse que
se a sentença condenar mais de uma pessoa ao pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios, deverá dizer expressamente a proporção que cabe a
cada uma pagar (§ 1º do art. 87). Caso não faça essa divisão, deve-se entender
que a responsabilidade é solidária (§ 2º). Confira:
Art. 87. Concorrendo diversos
autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas
despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir
entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional
pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2º Se a distribuição de que
trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas
e pelos honorários.
No caso concreto, conforme vimos
acima, não houve distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência
pelo juízo sentenciante. Logo, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas
referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o § 2º do
art. 87 do CPC/2015.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária
sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, segundo a qual:
Art. 275. O credor tem direito a
exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Em outras palavras, o vencedor da
demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência,
tanto pelo valor total ou parcial da dívida, em razão da solidariedade
reconhecida.
Ademais, nos termos do art. 283 do Código Civil:
Art. 283. O devedor que satisfez
a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Dessa forma, o fato de os outros
dois autores/executados litigarem com o benefício da gratuidade de justiça não
tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 -
art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Em suma:
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.005.691-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
27/09/2022 (Info 751).