sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Se o servidor público estadual está respondendo a PAD e pede a concessão de aposentadoria, a Administração Pública poderá determinar a suspensão da tramitação do requerimento até a conclusão do processo, mesmo que isso não esteja previsto na lei estadual?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Logo
em seguida, em agosto de 2015, João requereu sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
A Administração
Pública determinou que o processo de concessão da aposentadoria deveria ficar
suspenso até que fosse concluído o processo administrativo disciplinar. Essa
suspensão foi determinada com base no art. 172 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos
Servidores Públicos federais):
Art.
172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Mandado
de segurança
João
impetrou mandado de segurança contra esse ato administrativo alegando que a sua
carreira se sujeita ao regime jurídico da Lei Complementar Estadual nº 131/2010
e que esse diploma não prevê a possibilidade de suspensão do pedido de
aposentadoria de Auditor Fiscal que responda a PAD.
O
impetrante argumentou ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Paraná (Lei nº 6.174/1970), que lhe é aplicável subsidiariamente,
também não traz nenhuma previsão nesse sentido.
Logo,
como a lei de carreira e a lei geral dos servidores públicos estaduais não
preveem essa suspensão, ela seria ilegal por ofensa ao princípio da legalidade
administrativa segundo a qual o administrador somente pode fazer aquilo que
está autorizado expressamente na lei.
Afirmou,
ainda, que a aplicação do art. 172 da Lei nº 8.112/90 seria indevida e
caracterizaria analogia in malam partem.
O
STJ concordou com os argumentos do impetrante?
NÃO.
O
STJ afirma que é possível a aplicação da Lei nº 8.112/90, como regra geral, de
forma subsidiária aos servidores públicos estaduais, quando os Estatutos de
Servidores Públicos Civis Estaduais tiverem lacunas e essa aplicação não
representar nenhum conflito com norma específica. Nesse sentido:
É possível aplicar, de
forma analógica, a Lei Federal nº 8.112/90 em face da falta de regulamentação
específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo.
STJ. 2ª Turma. AgRg no
REsp 1576667/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016.
A
partir dessa premissa jurisprudencial, o STJ já reconheceu a possibilidade de se
determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor
público local durante o período em que esse responde processo administrativo
disciplinar, tendo sido, inclusive um precedente também oriundo do Estado do
Paraná:
A lacuna na Lei
Complementar Estadual n. 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade
de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo
administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei
n. 8.112/1990.
Trata-se de legítima
integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma
federal, consoante pacífica jurisprudência.
STJ. 2ª Turma. AgInt no
RMS 58.568/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/10/2020.
Em suma:
STJ. 2ª
Turma. AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 27/09/2022 (Info 751).
DOD Plus
E a aplicação analógica em
benefício do servidor, é possível? Ex: para o pagamento de determinado
adicional?
Neste caso, há algumas restrições
adicionais:
(...) I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o
pagamento de adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença mantida. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial para julgar improcedente o pedido.
(...)
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990
somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional
autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Nesse
sentido: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma,
julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
V - Na hipótese, verifica-se que a aplicação analógica da Lei n.
8.112/1990 aos servidores estaduais geraria inegável aumento nos gastos
públicos, uma vez que se trata do pagamento de adicional de insalubridade.
Desse modo, é incabível a aplicação analógica da mencionada Lei Federal à
presente hipótese. No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, de minha
relatoria: REsp n. 1.694.891-AP, de 24 de maio de 2018.
(AgInt no REsp 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 30/11/2020)
(...) 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado
que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a
orientação do STJ. Com efeito, a analogia das legislações estaduais e
municipais com a Lei 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a
direito de cunho constitucional autoaplicável, e se a situação não der azo ao
aumento de gastos, não se enquadrando nessa hipótese o adicional de
insalubridade. (...)
(REsp 1.826.962/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/2/2020)