Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais contra a empresa Alfa.
O juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, sob o fundamento de
que a autora não teria juntado documentos indispensáveis à apreciação da lide
(art. 320):
Art. 321. O juiz, ao verificar
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 320. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora interpôs apelação alegando que o juiz deveria, antes do
indeferimento, ter dado oportunidade para que ela emendasse a petição inicial, juntando
os referidos documentos.
Assiste razão à autora?
SIM.
STJ. 2ª Seção.
REsp 2.013.351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2022 (Info 751).
Dissertando sobre o tema da
emenda à inicial, Luiz Guilherme Marinoni assevera que:
“Quando a petição inicial pode
ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de
emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial. (...) Não intimação para
correção e nulidade da decisão. Presentes as circunstâncias do art. 321 do CPC,
é dever do órgão jurisdicional (...) a intimação do autor para corrigir o
defeito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio
Cruz. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2021, p.
449).
Veja como o tema já foi cobrado em prova:
ý
(Fundep/PGM/Contagem/Procurador/2019) O indeferimento da petição inicial, por
encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação,
em regra prescinde de intimação prévia do reclamante para suprir a
irregularidade.